TJRN 2014.007983-3/0001.00
EMENTA: AGRAVO EM REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR INICIALMENTE REQUESTADO. PRETENSÃO QUE BUSCA IMPUGNAR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO IMEDIATA DA ILEGALIDADE OU INADEQUAÇÃO DO PROVIMENTO EM RELAÇÃO AO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. RAZÕES QUE SUSTENTAM O PEDIDO LIMINAR QUE NÃO SE PRESTAM PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INEXISTÊNCIA DE FATOS E FUNDAMENTOS NOVOS HÁBEIS A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SUMARIAMENTE EMITIDO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMENTA Habeas corpus. Penal e processual penal. Decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça indeferitória de liminar em revisão criminal. Aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP. Peculiaridades do caso concreto. Possibilidade de suspensão da execução da pena para aguardar o julgamento da ação revisional em liberdade. 1. Decisão indeferitória de liminar requerida em revisão criminal, na qual se busca aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 16 do Código Penal, segundo o qual, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços, em virtude de o impetrante ter, antes do recebimento da denúncia, celebrado acordo amigável com a vítima, visando o ressarcimento da quantia indevidamente apropriada. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte firmou-se no sentido de que o ajuizamento da ação revisional não suspende a execução da sentença penal condenatória. Assim, não há como deferir a pretensão de o paciente aguardar em liberdade o julgamento (HC nº 76.650/RJ, Segunda Turma, Relator o Ministro Néri da Silveira, DJ de 15/12/2000). 3. O caso concreto contém peculiaridades que recomendam a suspensão da execuçã
Relator: Des. Expedito Ferreira
Ementa
AGRAVO EM REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR INICIALMENTE REQUESTADO. PRETENSÃO QUE BUSCA IMPUGNAR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO IMEDIATA DA ILEGALIDADE OU INADEQUAÇÃO DO PROVIMENTO EM RELAÇÃO AO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. RAZÕES QUE SUSTENTAM O PEDIDO LIMINAR QUE NÃO SE PRESTAM PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INEXISTÊNCIA DE FATOS E FUNDAMENTOS NOVOS HÁBEIS A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SUMARIAMENTE EMITIDO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMENTA Habeas corpus. Penal e processual penal. Decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça indeferitória de liminar em revisão criminal. Aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP. Peculiaridades do caso concreto. Possibilidade de suspensão da execução da pena para aguardar o julgamento da ação revisional em liberdade. 1. Decisão indeferitória de liminar requerida em revisão criminal, na qual se busca aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 16 do Código Penal, segundo o qual, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços, em virtude de o impetrante ter, antes do recebimento da denúncia, celebrado acordo amigável com a vítima, visando o ressarcimento da quantia indevidamente apropriada. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte firmou-se no sentido de que o ajuizamento da ação revisional não suspende a execução da sentença penal condenatória. Assim, não há como deferir a pretensão de o paciente aguardar em liberdade o julgamento (HC nº 76.650/RJ, Segunda Turma, Relator o Ministro Néri da Silveira, DJ de 15/12/2000). 3. O caso concreto contém peculiaridades que recomendam a suspensão da execuçã
Relator: Des. Expedito Ferreira
Data do Julgamento
:
23/07/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental em Revisão Criminal
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Expedito Ferreira
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