TJRN 2014.008079-5
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO: MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DA PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO COM A PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADO NA HIPÓTESE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. AÇÃO DE RITO SUMÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO INDEVIDA DE REAJUSTE SALARIAL DECORRENTE DE LEI MUNICIPAL. SUPOSTA ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESCABIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE MANDAMUS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADO NA HIPÓTESE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTE. - O mandado de segurança é ação de rito especial e tramitação célere, que não comporta réplica e vista ao impetrante para manifestação sobre a contestação e os documentos acostados pela autoridade coatora com as informações, não havendo instrução probatória. - A partir do momento em que o feito depender da produção de outros meios de prova admissíveis em direito que necessitem de abertura de fase instrutória, não há como apreciar a pretensão veiculada em sede de ação mandamental sem que tal comportamento viole as formalidades e objetivos inerentes ao procedimento relativo à espécie, que exige a presença de prova pré-constituída do direito alegado. (AC 2014.008434-6, da 3ª Câmara Cível, Rel. Juiz Convocado Paulo Maia, j. 29/07/2014) -Destaque Acrescido
Relator: Juiz Azevêdo Hamilton Cartaxo (Convocado)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO: MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DA PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO COM A PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADO NA HIPÓTESE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. AÇÃO DE RITO SUMÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO INDEVIDA DE REAJUSTE SALARIAL DECORRENTE DE LEI MUNICIPAL. SUPOSTA ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESCABIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE MANDAMUS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADO NA HIPÓTESE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTE. - O mandado de segurança é ação de rito especial e tramitação célere, que não comporta réplica e vista ao impetrante para manifestação sobre a contestação e os documentos acostados pela autoridade coatora com as informações, não havendo instrução probatória. - A partir do momento em que o feito depender da produção de outros meios de prova admissíveis em direito que necessitem de abertura de fase instrutória, não há como apreciar a pretensão veiculada em sede de ação mandamental sem que tal comportamento viole as formalidades e objetivos inerentes ao procedimento relativo à espécie, que exige a presença de prova pré-constituída do direito alegado. (AC 2014.008434-6, da 3ª Câmara Cível, Rel. Juiz Convocado Paulo Maia, j. 29/07/2014) -Destaque Acrescido
Relator: Juiz Azevêdo Hamilton Cartaxo (Convocado)
Data do Julgamento
:
07/10/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Azevêdo Hamilton Cartaxo (Convocado)
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