TJRN 2014.008326-5
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. DECISÃO AGRAVADA REJEITOU AS PRELIMINARES SUSCITADAS E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, CONSIDERANDO SANEADO O FEITO E DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. O AGRAVO FOI CONVERTIDO EM RETIDO NOS SEGUINTES PONTOS: INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, À AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DOS AGRAVADOS, À ILEGITIMIDADE ATIVA, À OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E AOS HONORÁRIOS PERICIAIS. MÉRITO QUE SE RESTRINGE ÀS QUESTÕES DA COMPETÊNCIA E DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INOVAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA. CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 633/2013 NA LEI Nº 13.000/2014, QUE ALTEROU A LEI Nº 12.409/2011, MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA UNIÃO FRENTE ÀS AÇÕES DE SEGURO HABITACIONAL GARANTIDOS PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). DETERMINAÇÃO LEGAL DE INTIMAÇÃO DA CAIXA PARA MANIFESTAR INTERESSE NO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Ementa: Ação de indenização securitária - Contratações imobiliárias, firmada de acordo com as regras do SFH - Decisão que determinou o desentranhamento dos contratos cuja competência é da Justiça Federal - Inconformismo - Desacolhimento - MP 633/2013 convertida na Lei 13.000/2014, com regramento ampliado e circunstanciado - Prévia manifestação do agente financeiro, noticiando que se trata de apólices públicas, com comprometimento do FCVS - Competência da Justiça Federal - Decisão mantida - Recurso desprovido (TJSP, Agravo de Instrumento 2097942-13.2014.8.26.0000, Relator(a): Grava Brazil, Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 31/07/2014 Data de registro: 01/08/2014) Ementa: Ação de indenização securitária - Contratações imobiliárias, firmadas de acordo com as regras do SFH - Decisão que determinou o desentranhamento dos contratos cuja competência é da Justiça Federal - Inconformismo - Desacolhimento - MP 633/2013 convertida na
Relator: Des. Dilermando Mota
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. DECISÃO AGRAVADA REJEITOU AS PRELIMINARES SUSCITADAS E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, CONSIDERANDO SANEADO O FEITO E DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. O AGRAVO FOI CONVERTIDO EM RETIDO NOS SEGUINTES PONTOS: INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, À AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DOS AGRAVADOS, À ILEGITIMIDADE ATIVA, À OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E AOS HONORÁRIOS PERICIAIS. MÉRITO QUE SE RESTRINGE ÀS QUESTÕES DA COMPETÊNCIA E DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INOVAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA. CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 633/2013 NA LEI Nº 13.000/2014, QUE ALTEROU A LEI Nº 12.409/2011, MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA UNIÃO FRENTE ÀS AÇÕES DE SEGURO HABITACIONAL GARANTIDOS PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). DETERMINAÇÃO LEGAL DE INTIMAÇÃO DA CAIXA PARA MANIFESTAR INTERESSE NO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Ação de indenização securitária - Contratações imobiliárias, firmada de acordo com as regras do SFH - Decisão que determinou o desentranhamento dos contratos cuja competência é da Justiça Federal - Inconformismo - Desacolhimento - MP 633/2013 convertida na Lei 13.000/2014, com regramento ampliado e circunstanciado - Prévia manifestação do agente financeiro, noticiando que se trata de apólices públicas, com comprometimento do FCVS - Competência da Justiça Federal - Decisão mantida - Recurso desprovido (TJSP, Agravo de Instrumento 2097942-13.2014.8.26.0000, Relator(a): Grava Brazil, Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 31/07/2014 Data de registro: 01/08/2014) Ação de indenização securitária - Contratações imobiliárias, firmadas de acordo com as regras do SFH - Decisão que determinou o desentranhamento dos contratos cuja competência é da Justiça Federal - Inconformismo - Desacolhimento - MP 633/2013 convertida na
Relator: Des. Dilermando Mota
Data do Julgamento
:
02/09/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento com Suspensividade
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dilermando Mota
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