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Jurisprudência


TJRN 2014.009953-6

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DECLARADA. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS DECRETADA. REMESSA DOS AUTOS PARA JUSTIÇA COMUM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NÃO DECLARADO NULO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO QUE NÃO ASSEGURA AO SERVIDOR O DIREITO AO RECOLHIMENTO DE FGTS PELO PERÍODO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento (RE 596478, do Tribunal Pleno do STF, Rel.ª Min. Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão: Min. Dias Toffoli, j. 13.06.2012). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC 2013.019222-4, da 3ª Câmara Cível do TJRN; Rel. Des. Cláudio Santos; j. 24.03.2014). CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO. 2. MÉRITO: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. V Relator: Des. Expedito Ferreira

Data do Julgamento : 30/10/2014
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Expedito Ferreira
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