TJRN 2014.010226-6
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE ENFERMEIRO DA SESAP. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SUSCITADA PELA AUTORIDADE. ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ART. 64, XIX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. MÉRITO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. O provimento de cargos públicos é competência privativa do Governador, nos termos do art. 64, XIX, da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte, restando como parte ilegítima o Secretário da Administração e dos Recursos Humanos do Estado para figurar no polo passivo do presente mandamus em que se pleiteia o direito à nomeação. 2. A impetrante, candidata aprovada fora do número de vagas, possui mera expectativa de direito à nomeação, que pode convolar-se em direito subjetivo, caso demonstrada a preterição por parte da Administração, inocorrente no presente caso. 3. Precedentes do STF (MS 31708, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015), do STJ (AgRg no RMS 43.356/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 08/10/2013; MS 20.079/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 09/04/2014; RMS 39.169/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/05/2015) e do TJRN (MS nº 2014.020870-2, Rel. Desembargador Cornélio Alves, Tribunal Pleno, j. 05/08/2015; MS nº 2015.000080-0, Relª. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Tribunal Pleno, j. 03/06/2015; MS nº 2015.000313-6, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, Tribunal Pleno, j. 15/04/2015; MS n° 2014.005464-2, Rel. Desembargador João Rebouças, Tribunal Pleno, j. 29/10/2014; MS n° 2014.007438-3, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Tribunal Pleno, j. 24/09/2014; Ag em MS nº 2014.00546
Relator: Des. Virgílio Macêdo Jr.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE ENFERMEIRO DA SESAP. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SUSCITADA PELA AUTORIDADE. ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ART. 64, XIX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. MÉRITO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. O provimento de cargos públicos é competência privativa do Governador, nos termos do art. 64, XIX, da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte, restando como parte ilegítima o Secretário da Administração e dos Recursos Humanos do Estado para figurar no polo passivo do presente mandamus em que se pleiteia o direito à nomeação. 2. A impetrante, candidata aprovada fora do número de vagas, possui mera expectativa de direito à nomeação, que pode convolar-se em direito subjetivo, caso demonstrada a preterição por parte da Administração, inocorrente no presente caso. 3. Precedentes do STF (MS 31708, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015), do STJ (AgRg no RMS 43.356/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 08/10/2013; MS 20.079/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 09/04/2014; RMS 39.169/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/05/2015) e do TJRN (MS nº 2014.020870-2, Rel. Desembargador Cornélio Alves, Tribunal Pleno, j. 05/08/2015; MS nº 2015.000080-0, Relª. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Tribunal Pleno, j. 03/06/2015; MS nº 2015.000313-6, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, Tribunal Pleno, j. 15/04/2015; MS n° 2014.005464-2, Rel. Desembargador João Rebouças, Tribunal Pleno, j. 29/10/2014; MS n° 2014.007438-3, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Tribunal Pleno, j. 24/09/2014; Ag em MS nº 2014.00546
Relator: Des. Virgílio Macêdo Jr.
Data do Julgamento
:
16/09/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança com Liminar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Virgílio Macêdo Jr.
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