TJRN 2014.011754-2/0001.00
EMENTA: AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO RELATOR QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR INICIALMENTE REQUESTADO PELA PARTE IMPETRANTE. MEDIDA DE URGÊNCIA CONCEDIDA POR RESTAREM CONFIGURADOS SEUS REQUISITOS AUTORIZADORES. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS SIMILARES. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS HÁBEIS A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SUMARIAMENTE EMITIDO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMENTA: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO ENTRE AS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO. 1 - A aprovação do candidato no limite do número de vagas definido no Edital do concurso gera em seu favor direito subjetivo à nomeação para o cargo. 2 - As disposições contidas no Edital vinculam as atividades da Administração, que está obrigada a prover os cargos com os candidatos aprovados no limite das vagas previstas. A discricionariedade na nomeação de candidatos só incide em relação aos classificados nas vagas remanescentes. Não é lícito à Administração, no prazo de validade do concurso público, simplesmente omitir-se na prática dos atos de nomeação dos aprovados no limite das vagas ofertadas, em respeito aos investimentos realizados pelos concursantes, em termos financeiros, de tempo e emocionais, bem como às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público. 3 - Precedentes desta Corte Superior: RMS 15.034/RS e RMS 10.817/MG. 4 - Recurso Ordinário provido. (RMS nº 26340/MS, da Quinta Turma do STJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 23.06.2008) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE MÉDICO DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PRORROGADO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO AO DIREITO QUANDO AINDA NÃO EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DENEGAÇÃO DA S
Relator: Des. Expedito Ferreira
Ementa
AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO RELATOR QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR INICIALMENTE REQUESTADO PELA PARTE IMPETRANTE. MEDIDA DE URGÊNCIA CONCEDIDA POR RESTAREM CONFIGURADOS SEUS REQUISITOS AUTORIZADORES. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS SIMILARES. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS HÁBEIS A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SUMARIAMENTE EMITIDO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO ENTRE AS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO. 1 - A aprovação do candidato no limite do número de vagas definido no Edital do concurso gera em seu favor direito subjetivo à nomeação para o cargo. 2 - As disposições contidas no Edital vinculam as atividades da Administração, que está obrigada a prover os cargos com os candidatos aprovados no limite das vagas previstas. A discricionariedade na nomeação de candidatos só incide em relação aos classificados nas vagas remanescentes. Não é lícito à Administração, no prazo de validade do concurso público, simplesmente omitir-se na prática dos atos de nomeação dos aprovados no limite das vagas ofertadas, em respeito aos investimentos realizados pelos concursantes, em termos financeiros, de tempo e emocionais, bem como às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público. 3 - Precedentes desta Corte Superior: RMS 15.034/RS e RMS 10.817/MG. 4 - Recurso Ordinário provido. (RMS nº 26340/MS, da Quinta Turma do STJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 23.06.2008) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE MÉDICO DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PRORROGADO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO AO DIREITO QUANDO AINDA NÃO EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DENEGAÇÃO DA S
Relator: Des. Expedito Ferreira
Data do Julgamento
:
29/10/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental em Mandado de Segurança com Liminar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Expedito Ferreira
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