TJRN 2014.012056-3
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO, SUSCITADA PELA AUTORIDADE COATORA. REJEIÇÃO. MANDAMUS IMPETRADO APÓS A EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO, DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. MÉRITO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Deve ser rejeitada a preliminar de perda do objeto pois é com o término do prazo de validade do certame que surge o direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstos no edital, tendo em vista que, durante a sua validade, o ente público dispõe da discricionariedade de nomeá-los a qualquer momento. 2. O Poder Público deve prover os cargos declarados vagos no edital até a data limite de validade do concurso, sob pena de violação do direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas. 3. Precedentes (TJRN, Mandado de Segurança com Liminar nº 2014.012056-3, Relator Desembargador Virgílio Macêdo Jr., julgado em 5/8/2015; MS 2014.010958-3, Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 01/04/2015; TJRN, Mandado de Segurança n° 2014.011497-9, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, Tribunal Pleno, j. 3/9/2014; TJRN, Mandado de Segurança n° 2014.010805-5, Rel. Desembargador Saraiva Sobrinho, j. 3/9/2014; STJ, AgRg no RMS 33.716/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 24/09/2013, DJe 04/12/2013; STJ, EDcl no RMS 33.704/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011). 4. Concessão da segurança, em consonância com o parecer ministerial.
Relator: Des. Virgílio Macêdo Jr.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO, SUSCITADA PELA AUTORIDADE COATORA. REJEIÇÃO. MANDAMUS IMPETRADO APÓS A EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO, DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. MÉRITO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Deve ser rejeitada a preliminar de perda do objeto pois é com o término do prazo de validade do certame que surge o direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstos no edital, tendo em vista que, durante a sua validade, o ente público dispõe da discricionariedade de nomeá-los a qualquer momento. 2. O Poder Público deve prover os cargos declarados vagos no edital até a data limite de validade do concurso, sob pena de violação do direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas. 3. Precedentes (TJRN, Mandado de Segurança com Liminar nº 2014.012056-3, Relator Desembargador Virgílio Macêdo Jr., julgado em 5/8/2015; MS 2014.010958-3, Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 01/04/2015; TJRN, Mandado de Segurança n° 2014.011497-9, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, Tribunal Pleno, j. 3/9/2014; TJRN, Mandado de Segurança n° 2014.010805-5, Rel. Desembargador Saraiva Sobrinho, j. 3/9/2014; STJ, AgRg no RMS 33.716/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 24/09/2013, DJe 04/12/2013; STJ, EDcl no RMS 33.704/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011). 4. Concessão da segurança, em consonância com o parecer ministerial.
Relator: Des. Virgílio Macêdo Jr.
Data do Julgamento
:
02/09/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança com Liminar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Virgílio Macêdo Jr.
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