TJRN 2014.012792-1
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE POSSUIR DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO NO REFERIDO CERTAME EM FACE DA CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇO EM DETRIMENTO DOS APROVADOS NO CERTAME. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADOS. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Consolidou-se na jurisprudência pátria que a contratação precária, mediante terceirização de serviço, somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso vigente, ainda que fora do número de vagas previsto no edital, quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos. 2. Na espécie, a impetrante, embora classificada fora do número das vagas previsto no edital, não logrou êxito em comprovar, mediante prova irrefutável, a ocorrência de preterição de candidatos, o surgimento de cargos suficientes durante a validade do certame ou a contratação precária de terceiros em detrimento dos aprovados. 3. Denegação da segurança.
Relator: Des. Glauber Rêgo
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE POSSUIR DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO NO REFERIDO CERTAME EM FACE DA CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇO EM DETRIMENTO DOS APROVADOS NO CERTAME. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADOS. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Consolidou-se na jurisprudência pátria que a contratação precária, mediante terceirização de serviço, somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso vigente, ainda que fora do número de vagas previsto no edital, quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos. 2. Na espécie, a impetrante, embora classificada fora do número das vagas previsto no edital, não logrou êxito em comprovar, mediante prova irrefutável, a ocorrência de preterição de candidatos, o surgimento de cargos suficientes durante a validade do certame ou a contratação precária de terceiros em detrimento dos aprovados. 3. Denegação da segurança.
Relator: Des. Glauber Rêgo
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança com Liminar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Glauber Rêgo
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