TJRN 2014.012982-2
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INEXISTÊNCIA DE PLEITO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE JURISDICIONAL. ARTIGO 5.º, INCISO XXXV DA CF/88. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM O GRAU DA DEBILIDADE SOFRIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 474 DO STJ. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE DO QUADRIL, NO PERCENTUAL DE 26%. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 25% PARA O QUADRIL, E DO PERCENTUAL DE 26% ATESTADO NA PERÍCIA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - De acordo com os precedentes desta Corte de Justiça, não há que se falar em falta de interesse processual do autor de ação judicial que não pleiteou seu direito na via administrativa, uma vez que o direito fundamental de acesso à justiça, consolidado na Constituição Federal, assegura a desnecessidade de tentativa extrajudicial como condição para a busca da prestação jurisdicional. - Constatada a invalidez da parte autora decorrente de acidente de trânsito, deve a indenização ser fixada de acordo com o grau da lesão sofrida, nos termos da Súmula n.º 474 do STJ. - Tendo o laudo médico atestado que a perda funcional parcial do quadril, no percentual de 26%, é devida indenização apenas no percentual de 26% sobre os 25% do valor máximo indenizável para tal seguimento, de acordo com a tabela de gradação contida na lei que rege o seguro DPVAT. - A correção monetária consiste em forma de atualização da moeda, devendo incidir a partir do momento em que nasce o direito. Portanto, na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
Relator: Juiz Nilson Cavalcanti (Convocado)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INEXISTÊNCIA DE PLEITO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE JURISDICIONAL. ARTIGO 5.º, INCISO XXXV DA CF/88. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM O GRAU DA DEBILIDADE SOFRIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 474 DO STJ. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE DO QUADRIL, NO PERCENTUAL DE 26%. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 25% PARA O QUADRIL, E DO PERCENTUAL DE 26% ATESTADO NA PERÍCIA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - De acordo com os precedentes desta Corte de Justiça, não há que se falar em falta de interesse processual do autor de ação judicial que não pleiteou seu direito na via administrativa, uma vez que o direito fundamental de acesso à justiça, consolidado na Constituição Federal, assegura a desnecessidade de tentativa extrajudicial como condição para a busca da prestação jurisdicional. - Constatada a invalidez da parte autora decorrente de acidente de trânsito, deve a indenização ser fixada de acordo com o grau da lesão sofrida, nos termos da Súmula n.º 474 do STJ. - Tendo o laudo médico atestado que a perda funcional parcial do quadril, no percentual de 26%, é devida indenização apenas no percentual de 26% sobre os 25% do valor máximo indenizável para tal seguimento, de acordo com a tabela de gradação contida na lei que rege o seguro DPVAT. - A correção monetária consiste em forma de atualização da moeda, devendo incidir a partir do momento em que nasce o direito. Portanto, na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
Relator: Juiz Nilson Cavalcanti (Convocado)
Data do Julgamento
:
16/10/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Nilson Cavalcanti (Convocado)