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Jurisprudência


TJRN 2014.013956-2/0006.00

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. IDENTIDADE DA CONTROVÉRSIA DO DIREITO POSTULADO COM O RESP 1.091.363/SC, JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, sendo certo que a pretensão de ver a rediscussão do tema apresenta-se incabível em sede de embargos declaratórios, cujos limites encontram-se previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. 3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA Relator: Vice-Presidente

Data do Julgamento : 10/05/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento com Suspensi
Órgão Julgador : Vice-Presidência
Relator(a) : Vice-Presidente
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