TJRN 2014.014547-9
EMENTA: CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. REPARTIÇÃO DAS RECEITAS DO ICMS. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADA PELO RÉU. REJEIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL DE NATUREZA FINANCEIRA, QUE NÃO DEPENDE DOS SUJEITOS BENEFICIADOS COM AS ISENÇÕES. DESNECESSIDADE DE AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO. PRETENSÃO MUNICIPAL DE RECEBIMENTO DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS DE ICMS SEM DEDUÇÃO DECORRENTE DE BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS. ACOLHIMENTO. REPASSE A MENOR. OFENSA AOS ART. 158, IV, E ART. 160, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 572.762 QUE NÃO ADMITE A INTERFERÊNCIA ESTATAL NAS RECEITAS A SEREM DESTINADAS AOS MUNICÍPIOS. OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO PLENÁRIO DO STF QUE ALCANÇA A HIPÓTESE DE ISENÇÃO. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PEDIDO DO AUTOR QUE NÃO INCLUIU VERBAS PRETÉRITAS ANTERIORES A CINCO ANOS. PROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. 1. Afasta-se a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário no caso dos autos, porquanto os beneficiados por isenção do ICMS, cuja relação tem natureza tributária, não possuem legitimidade na presente demanda, na qual se pleiteia o direito à participação nas receitas de ICMS, constante no art. 158, IV, da Constituição Federal - relação jurídica de natureza financeira formada entre o Estado e o Município. 2. Prescindível a declaração de inconstitucionalidade dos benefícios fiscais deferidos pelo réu e, ainda que o fosse, seria possível fazê-lo por meio incidental, dispensando a ação de controle concentrado. 3. Os Municípios foram contemplados com parcela do ICMS arrecadado pelo Estado, consoante a disposição do art. 158, IV, da Carta Política de 1988. 4. A concessão de incentivos fiscais não pode diminuir o repasse de ICMS, constitucionalmente, assegurado aos municípios, sob pena de ofensa ao princípio feder
Relator: Des. Virgílio Macêdo Jr.
Ementa
CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. REPARTIÇÃO DAS RECEITAS DO ICMS. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADA PELO RÉU. REJEIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL DE NATUREZA FINANCEIRA, QUE NÃO DEPENDE DOS SUJEITOS BENEFICIADOS COM AS ISENÇÕES. DESNECESSIDADE DE AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO. PRETENSÃO MUNICIPAL DE RECEBIMENTO DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS DE ICMS SEM DEDUÇÃO DECORRENTE DE BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS. ACOLHIMENTO. REPASSE A MENOR. OFENSA AOS ART. 158, IV, E ART. 160, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 572.762 QUE NÃO ADMITE A INTERFERÊNCIA ESTATAL NAS RECEITAS A SEREM DESTINADAS AOS MUNICÍPIOS. OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO PLENÁRIO DO STF QUE ALCANÇA A HIPÓTESE DE ISENÇÃO. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PEDIDO DO AUTOR QUE NÃO INCLUIU VERBAS PRETÉRITAS ANTERIORES A CINCO ANOS. PROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. 1. Afasta-se a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário no caso dos autos, porquanto os beneficiados por isenção do ICMS, cuja relação tem natureza tributária, não possuem legitimidade na presente demanda, na qual se pleiteia o direito à participação nas receitas de ICMS, constante no art. 158, IV, da Constituição Federal - relação jurídica de natureza financeira formada entre o Estado e o Município. 2. Prescindível a declaração de inconstitucionalidade dos benefícios fiscais deferidos pelo réu e, ainda que o fosse, seria possível fazê-lo por meio incidental, dispensando a ação de controle concentrado. 3. Os Municípios foram contemplados com parcela do ICMS arrecadado pelo Estado, consoante a disposição do art. 158, IV, da Carta Política de 1988. 4. A concessão de incentivos fiscais não pode diminuir o repasse de ICMS, constitucionalmente, assegurado aos municípios, sob pena de ofensa ao princípio feder
Relator: Des. Virgílio Macêdo Jr.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Classe/Assunto
:
Ação Cível Originária
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Virgílio Macêdo Jr.
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