TJRN 2014.014802-8
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. FEITO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALTERAÇÃO DE REGISTRO DE CASAMENTO, QUE SUBSTITUIU O REGISTRO DE NASCIMENTO. POSSIBILIDADE. ERRO DE GRAFIA. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS PESSOAIS TAIS COMO REGISTRO DE IDENTIDADE, CPF, TÍTULO DE ELEITOR, EXPEDIDOS ANTES DO CASAMENTO POSSUEM SOBRENOME RAMOS. CERTIDÃO DE CASAMENTO COM ERRO DE GRAFIA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS OU A ORDEM PÚBLICA. REFORMA DA SENTENÇA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE PRENOME. ERRO NA GRAFIA DO NOME. Nos termos dos art. 109 da Lei de Registros Públicos, comprovada a ocorrência de erro na lavratura do registro civil de nascimento, cabível sua retificação. Portanto, é de ser retificado o registro público que, por erro de grafia, deu origem ao nome usado pela parte por mais de 40 anos. Ademais, não advindo da retificação nenhum prejuízo a terceiros, não há motivo para a manutenção do registro equivocado. DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70060549565, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 16/10/2014) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE PRENOME. ERRO NA GRAFIA DO NOME. Nos termos dos art. 109 da Lei de Registros Públicos, comprovada a ocorrência de erro na lavratura do registro civil de nascimento, cabível sua retificação. Portanto, é de ser retificado o registro público que, por erro de grafia, deu origem ao nome usado pela parte por mais de 40 anos. Ademais, não advindo da retificação nenhum prejuízo a terceiros, não há motivo para a manutenção do registro equivocado. DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70060549565, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 16/10/2014) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. FAMILIA. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE PRENOME. É justificável a altera
Relator: Des. Dilermando Mota
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. FEITO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALTERAÇÃO DE REGISTRO DE CASAMENTO, QUE SUBSTITUIU O REGISTRO DE NASCIMENTO. POSSIBILIDADE. ERRO DE GRAFIA. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS PESSOAIS TAIS COMO REGISTRO DE IDENTIDADE, CPF, TÍTULO DE ELEITOR, EXPEDIDOS ANTES DO CASAMENTO POSSUEM SOBRENOME RAMOS. CERTIDÃO DE CASAMENTO COM ERRO DE GRAFIA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS OU A ORDEM PÚBLICA. REFORMA DA SENTENÇA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE PRENOME. ERRO NA GRAFIA DO NOME. Nos termos dos art. 109 da Lei de Registros Públicos, comprovada a ocorrência de erro na lavratura do registro civil de nascimento, cabível sua retificação. Portanto, é de ser retificado o registro público que, por erro de grafia, deu origem ao nome usado pela parte por mais de 40 anos. Ademais, não advindo da retificação nenhum prejuízo a terceiros, não há motivo para a manutenção do registro equivocado. DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70060549565, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 16/10/2014) APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE PRENOME. ERRO NA GRAFIA DO NOME. Nos termos dos art. 109 da Lei de Registros Públicos, comprovada a ocorrência de erro na lavratura do registro civil de nascimento, cabível sua retificação. Portanto, é de ser retificado o registro público que, por erro de grafia, deu origem ao nome usado pela parte por mais de 40 anos. Ademais, não advindo da retificação nenhum prejuízo a terceiros, não há motivo para a manutenção do registro equivocado. DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70060549565, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 16/10/2014) APELAÇÃO CÍVEL. FAMILIA. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE PRENOME. É justificável a altera
Relator: Des. Dilermando Mota
Data do Julgamento
:
12/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dilermando Mota
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