TJRN 2014.015619-7/0001.00
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se observando na decisão embargada qualquer obscuridade, contradição ou omissão, não devem prosperar os embargos de declaração. 2. Embargos conhecidos e desprovidos. EMENTA: SEGURO HABITACIONAL. IMÓVEL FINANCIADO PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FALHAS CONSTRUTIVAS. POSSIBILIDADE DE DESMORONAMENTO NÃO EXCLUÍDA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA SOBRE RISCOS COBERTOS. CONTRATO DE ADESÃO. TUTELA SECURITÁRIA DEVIDA. RECLAMOS RECURSAIS DESPROVIDOS. - Em se tratando de imóvel coberto por apólice securitária habitacional, não excluindo a prova técnica produzida a possibilidade de desmoronamento, a tutela reparatória faz-se devida, sendo obrigação da seguradora o adiantamento do importe necessário à reparação das falhas construtivas existentes, ou, por sua conta e risco, restituí-lo ao estado original. Dessa obrigação a seguradora somente se eximirá, acaso resulte comprovado à saciedade - e o ônus probatório quanto a isso é exclusivamente seu - que os danos se vinculam à má conservação do bem financiado, caracterizando a culpa do mutuário. - Integrando o seguro habitacional a categoria dos contratos de adesão, imposto o seu conteúdo obrigacional pela própria seguradora, sem que ao segurado seja ensejada a possibilidade de discutí-lo ou de dele dissentir, a ambigüidade de cláusula acerca da exclusão de riscos excluídos há que ser interpretada em desfavor da seguradora; mesmo porque, em contratos dessa natureza, prepondera o princípio do risco integral (AC nº 1988.092109-5, 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Rel. Trindade dos Santos, j. 01.09.1998). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMÓVEIS POPULARES. RESPONSABI
Relator: Des. Expedito Ferreira
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se observando na decisão embargada qualquer obscuridade, contradição ou omissão, não devem prosperar os embargos de declaração. 2. Embargos conhecidos e desprovidos. SEGURO HABITACIONAL. IMÓVEL FINANCIADO PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FALHAS CONSTRUTIVAS. POSSIBILIDADE DE DESMORONAMENTO NÃO EXCLUÍDA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA SOBRE RISCOS COBERTOS. CONTRATO DE ADESÃO. TUTELA SECURITÁRIA DEVIDA. RECLAMOS RECURSAIS DESPROVIDOS. - Em se tratando de imóvel coberto por apólice securitária habitacional, não excluindo a prova técnica produzida a possibilidade de desmoronamento, a tutela reparatória faz-se devida, sendo obrigação da seguradora o adiantamento do importe necessário à reparação das falhas construtivas existentes, ou, por sua conta e risco, restituí-lo ao estado original. Dessa obrigação a seguradora somente se eximirá, acaso resulte comprovado à saciedade - e o ônus probatório quanto a isso é exclusivamente seu - que os danos se vinculam à má conservação do bem financiado, caracterizando a culpa do mutuário. - Integrando o seguro habitacional a categoria dos contratos de adesão, imposto o seu conteúdo obrigacional pela própria seguradora, sem que ao segurado seja ensejada a possibilidade de discutí-lo ou de dele dissentir, a ambigüidade de cláusula acerca da exclusão de riscos excluídos há que ser interpretada em desfavor da seguradora; mesmo porque, em contratos dessa natureza, prepondera o princípio do risco integral (AC nº 1988.092109-5, 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Rel. Trindade dos Santos, j. 01.09.1998). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMÓVEIS POPULARES. RESPONSABI
Relator: Des. Expedito Ferreira
Data do Julgamento
:
14/05/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração em Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Expedito Ferreira