TJRN 2014.016305-1
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. I - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, SUSCITADA PELO MUNICÍPIO APELANTE. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. II - MÉRITO. PROVAS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE ACARI/RN. SENTENÇA QUE CONDENOU A MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DE VENCIMENTOS NÃO PAGOS, REFERENTES AO PERÍODO LABORADO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM O ENTE PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES. - O não pagamento dos vencimentos reclamados, em que pese ter se dado na administração anterior, não é suficiente para responsabilizar o então gestor do Município apelante pela falta. Se ocorreram irregularidades naquela administração, as mesmas devem ser apuradas, manejando-se os meios jurídicos apropriados à comprovação das práticas irregulares e da consequente responsabilidade do gestor público quanto ao ressarcimento dos eventuais danos ocasionados ao erário em razão de suas atitudes, como eventual ação de improbidade. - Ainda que haja irregularidade na contratação de trabalhador, por não ter se submetido a prévia aprovação em concurso público, o que não é o caso dos autos, já que o autor é servidor efetivo, não se mostra legítimo à Fazenda Pública frustrar o pagamento pelos serviços efetivamente prestados, pois é direito básico de qualquer trabalhador receber a contraprestação salarial devida pelo exercício de suas funções, conforme prevê os artigos 7º, incisos VIII e XVII; e 39, § 3º, da Constituição Federal, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. - Apelo conhecido e desprovido. - Ainda que haja irregularidade na contratação do servidor, posto que sem prévia aprovação em concurso público, não se mostra
Relator: Des. Amílcar Maia
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. I - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, SUSCITADA PELO MUNICÍPIO APELANTE. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. II - MÉRITO. PROVAS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE ACARI/RN. SENTENÇA QUE CONDENOU A MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DE VENCIMENTOS NÃO PAGOS, REFERENTES AO PERÍODO LABORADO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM O ENTE PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES. - O não pagamento dos vencimentos reclamados, em que pese ter se dado na administração anterior, não é suficiente para responsabilizar o então gestor do Município apelante pela falta. Se ocorreram irregularidades naquela administração, as mesmas devem ser apuradas, manejando-se os meios jurídicos apropriados à comprovação das práticas irregulares e da consequente responsabilidade do gestor público quanto ao ressarcimento dos eventuais danos ocasionados ao erário em razão de suas atitudes, como eventual ação de improbidade. - Ainda que haja irregularidade na contratação de trabalhador, por não ter se submetido a prévia aprovação em concurso público, o que não é o caso dos autos, já que o autor é servidor efetivo, não se mostra legítimo à Fazenda Pública frustrar o pagamento pelos serviços efetivamente prestados, pois é direito básico de qualquer trabalhador receber a contraprestação salarial devida pelo exercício de suas funções, conforme prevê os artigos 7º, incisos VIII e XVII; e 39, § 3º, da Constituição Federal, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. - Apelo conhecido e desprovido. - Ainda que haja irregularidade na contratação do servidor, posto que sem prévia aprovação em concurso público, não se mostra
Relator: Des. Amílcar Maia
Data do Julgamento
:
11/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Amílcar Maia
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