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Jurisprudência


TJRN 2014.016525-1

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. I - PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA PARQUET. SÚMULA Nº 490 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. II - DO MÉRITO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PORTO DO MANGUE/RN. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO, REFERENTES AO PERÍODO LABORADO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM O ENTE PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES. - Ainda que haja irregularidade na contratação de trabalhador, por não ter se submetido a prévia aprovação em concurso público, não se mostra legítimo à Fazenda Pública frustrar o pagamento pelos serviços efetivamente prestados, pois é direito básico de qualquer trabalhador receber a contraprestação salarial devida pelo exercício de suas funções, conforme prevê os artigos 7º e 39, § 3º, da Constituição Federal. - Conhecimento e desprovimento da remessa necessária e do apelo. - Ainda que haja irregularidade na contratação do servidor, posto que sem prévia aprovação em concurso público, não se mostra legítimo à Fazenda Pública frustrar o pagamento pelos serviços efetivamente prestados, pois é direito básico de qualquer trabalhador receber a contraprestação salarial devida pelo exercício de suas funções, conforme prevê o artigo 7º, incisos VIII, X e XVII, da Constituição Federal. - Apelo conhecido e desprovido (TJRN, Apelação Cível nº 2011.014980-1, Rel. Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/12/2011) [destaquei]. Relator: Des. Amílcar Maia

Data do Julgamento : 11/12/2014
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Amílcar Maia
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