TJRN 2014.017021-4
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE MÉDICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL PARA A RESPECTIVA REGIÃO. AJUIZAMENTO DO PRESENTE MANDAMUS APÓS EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. CARACTERIZAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÉVIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE GARI DO MUNICÍPIO DE APODI. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. ATO VINCULADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO. VALORES NÃO PERCEBIDOS. INÍCIO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PRECEDENTES. - A jurisprudência pátria é no sentido de que candidato aprovado em concurso público e classificado dentro do número de vagas previsto no edital, não detém mera expectativa de direito, mas direito subjetivo à nomeação, sendo presumidas a existência de dotação orçamentária e a necessidade do serviço. TJRN. Apelação Cível n.° 2012.017068-9. 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador João Rebouças. Julgado em 26/02/2013. EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO STJ E POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. I - De acordo com a jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encampada por esta Corte Estadual, é ilícita a conduta da Administração ao não proceder à nomeação de candidato aprovado no limite do número de vagas previstas no edital do concurso, tratando-se, em tais hipóteses, de direito subjetivo à investidura no cargo, e não de mera expectativa de direito. II - Conhecimento e desprovimento da
Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE MÉDICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL PARA A RESPECTIVA REGIÃO. AJUIZAMENTO DO PRESENTE MANDAMUS APÓS EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. CARACTERIZAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÉVIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE GARI DO MUNICÍPIO DE APODI. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. ATO VINCULADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO. VALORES NÃO PERCEBIDOS. INÍCIO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PRECEDENTES. - A jurisprudência pátria é no sentido de que candidato aprovado em concurso público e classificado dentro do número de vagas previsto no edital, não detém mera expectativa de direito, mas direito subjetivo à nomeação, sendo presumidas a existência de dotação orçamentária e a necessidade do serviço. TJRN. Apelação Cível n.° 2012.017068-9. 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador João Rebouças. Julgado em 26/02/2013. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO STJ E POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. I - De acordo com a jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encampada por esta Corte Estadual, é ilícita a conduta da Administração ao não proceder à nomeação de candidato aprovado no limite do número de vagas previstas no edital do concurso, tratando-se, em tais hipóteses, de direito subjetivo à investidura no cargo, e não de mera expectativa de direito. II - Conhecimento e desprovimento da
Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho
Data do Julgamento
:
13/05/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança com Liminar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Amaury Moura Sobrinho
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