TJRN 2014.017083-6/0001.00
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO ENTÃO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. NÃO ACOLHIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001.INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DO RECURSO REPETITIVO Nº 973.827-RS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PROIBIÇÃO DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E COM AS SÚMULAS 30, 294, 296 E 472 TAMBÉM DA CORTE SUPERIOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO EQUITATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, CAPUT, DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Os julgamentos proferidos pelo STJ, em recursos repetitivos, sob o rito do art. 543-C do CPC, não vinculam os Tribunais de Apelação, no julgamento de matérias semelhantes - salvo, evidentemente, em relação às partes que litigaram em tais processos. II - Admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média de juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. III - Caracterizando-se a sucumbência recíproca, hipótese em que o interesse de cada uma das partes não foi inteiramente atendido, mostra-se bastante razoável e justo o critério de distribuição das despesas processuais e honorários advocatícios de forma proporcional à perda experimentada, na exata medida de cada derrota. Inteligência do art. 21, caput, do CPC.
Relator: Des. Vivaldo Pinheiro
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO ENTÃO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. NÃO ACOLHIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001.INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DO RECURSO REPETITIVO Nº 973.827-RS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PROIBIÇÃO DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E COM AS SÚMULAS 30, 294, 296 E 472 TAMBÉM DA CORTE SUPERIOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO EQUITATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, CAPUT, DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Os julgamentos proferidos pelo STJ, em recursos repetitivos, sob o rito do art. 543-C do CPC, não vinculam os Tribunais de Apelação, no julgamento de matérias semelhantes - salvo, evidentemente, em relação às partes que litigaram em tais processos. II - Admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média de juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. III - Caracterizando-se a sucumbência recíproca, hipótese em que o interesse de cada uma das partes não foi inteiramente atendido, mostra-se bastante razoável e justo o critério de distribuição das despesas processuais e honorários advocatícios de forma proporcional à perda experimentada, na exata medida de cada derrota. Inteligência do art. 21, caput, do CPC.
Relator: Des. Vivaldo Pinheiro
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental em Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vivaldo Pinheiro
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