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Jurisprudência


TJRN 2014.017836-8

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO, SUSCITADA PELA AUTORIDADE COATORA. REJEIÇÃO. MANDAMUS QUE DEVE SER IMPETRADO APÓS A EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. MÉRITO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Deve ser rejeitada a preliminar de perda do objeto pois é com o término do prazo de validade do certame que surge o direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstos no edital, tendo em vista que, durante a sua validade, o ente público dispõe da discricionariedade de nomeá-los a qualquer momento. 2. O Poder Público deve prover os cargos declarados vagos no edital até a data limite de validade do concurso, sob pena de violação do direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas. 3. Precedentes (TJRN, MS 2014.010958-3, Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 01/04/2015; TJRN, Mandado de Segurança n° 2014.011497-9, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, Tribunal Pleno, j. 3/9/2014; TJRN, Mandado de Segurança n° 2014.010805-5, Rel. Desembargador Saraiva Sobrinho, j. 3/9/2014; STJ, AgRg no RMS 33.716/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 24/09/2013, DJe 04/12/2013; STJ, EDcl no RMS 33.704/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011). 4. Concessão da segurança, em consonância com o parecer ministerial. Relator: Des. Virgílio Macêdo Jr.

Data do Julgamento : 05/08/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança com Liminar
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Virgílio Macêdo Jr.
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