TJRN 2014.018274-5
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO: CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL PARA A RESPECTIVA REGIÃO. VALIDADE DO CERTAME EXPIRADA. CONVERSÃO DE MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INOCORRÊNCIA. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÉVIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. 1. Na espécie, não há que se falar em carência da ação por ausência de interesse processual, eis que a jurisprudência dos tribunais pátrios pacificou o entendimento de que o término da validade do concurso marca o termo a quo da contagem do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança dirigido contra ato omissivo da autoridade coatora, que se furtou em nomear o candidato no cargo para o qual fora aprovado. Precedentes. 2. Segundo a consolidada jurisprudência desta Corte e das Cortes Superiores, tem-se por ilegal o ato omissivo da Administração que não promove a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado, máxime quando expirado o prazo de validade do certame, como na hipótese dos autos. 3. No mais, não se pode deixar de reconhecer que para a criação do correspondente cargo público já houve a prévia necessidade de dotação orçamentária, incidindo, pois, os princípios da lealdade, da boa-fé administrativa e da segurança jurídica, a converter a mera expectativa em direito subjetivo. 4. Concessão de segurança.
Relator: Des. Glauber Rêgo
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO: CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL PARA A RESPECTIVA REGIÃO. VALIDADE DO CERTAME EXPIRADA. CONVERSÃO DE MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INOCORRÊNCIA. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÉVIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. 1. Na espécie, não há que se falar em carência da ação por ausência de interesse processual, eis que a jurisprudência dos tribunais pátrios pacificou o entendimento de que o término da validade do concurso marca o termo a quo da contagem do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança dirigido contra ato omissivo da autoridade coatora, que se furtou em nomear o candidato no cargo para o qual fora aprovado. Precedentes. 2. Segundo a consolidada jurisprudência desta Corte e das Cortes Superiores, tem-se por ilegal o ato omissivo da Administração que não promove a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado, máxime quando expirado o prazo de validade do certame, como na hipótese dos autos. 3. No mais, não se pode deixar de reconhecer que para a criação do correspondente cargo público já houve a prévia necessidade de dotação orçamentária, incidindo, pois, os princípios da lealdade, da boa-fé administrativa e da segurança jurídica, a converter a mera expectativa em direito subjetivo. 4. Concessão de segurança.
Relator: Des. Glauber Rêgo
Data do Julgamento
:
04/03/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança com Liminar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Glauber Rêgo
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