TJRN 2014.019795-9
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE APROVADA E NOMEADA NO CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. CONVOCAÇÃO PARA POSSE EXCLUSIVAMENTE REALIZADA PELA IMPRENSA OFICIAL. DECURSO DE LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO E O ATO DE NOMEAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. DIREITO DA IMPETRANTE DE SER CONVOCADA PESSOALMENTE, A DESPEITO DA PREVISÃO EDITALÍCIA DE CONVOCAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. A jurisprudência do Pleno deste Tribunal, perfilhando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é assente no sentido de que, quando transcorrido grande lapso temporal entre a publicação da homologação do resultado final do certame e a convocação do candidato para apresentar a documentação e preencher a vaga a que tem direito, não basta a divulgação por Diário Oficial, mesmo quando esta é a única forma de divulgação prevista no edital, sendo necessária a convocação pessoal do aprovado para o provimento do cargo público. 2. Precedentes do STJ (AgRg no RMS 34.211/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 30/11/2012; MS 15.450/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 12/11/2012; RMS 34.304/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/09/2011, DJe 14/09/2011) e desta Corte (Mandado de Segurança Com Liminar n° 2013.008312-1, Rel. Desembargador VIVALDO PINHEIRO, Tribunal Pleno, j. 19/03/2014; Mandado de Segurança n° 2013.004310-3, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, Pleno, j. 05/02/2014; Remessa Necessária n° 2013.004429-1, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 15/08/2013; Apelação Cível e Reexame Necessário n° 2013.005608-3, Rel. Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 28/01/2014). 3. Ordem concedida, em dissonância com o parecer do Ministério Público. EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADM
Relator: Des. Saraiva Sobrinho
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE APROVADA E NOMEADA NO CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. CONVOCAÇÃO PARA POSSE EXCLUSIVAMENTE REALIZADA PELA IMPRENSA OFICIAL. DECURSO DE LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO E O ATO DE NOMEAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. DIREITO DA IMPETRANTE DE SER CONVOCADA PESSOALMENTE, A DESPEITO DA PREVISÃO EDITALÍCIA DE CONVOCAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. A jurisprudência do Pleno deste Tribunal, perfilhando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é assente no sentido de que, quando transcorrido grande lapso temporal entre a publicação da homologação do resultado final do certame e a convocação do candidato para apresentar a documentação e preencher a vaga a que tem direito, não basta a divulgação por Diário Oficial, mesmo quando esta é a única forma de divulgação prevista no edital, sendo necessária a convocação pessoal do aprovado para o provimento do cargo público. 2. Precedentes do STJ (AgRg no RMS 34.211/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 30/11/2012; MS 15.450/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 12/11/2012; RMS 34.304/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/09/2011, DJe 14/09/2011) e desta Corte (Mandado de Segurança Com Liminar n° 2013.008312-1, Rel. Desembargador VIVALDO PINHEIRO, Tribunal Pleno, j. 19/03/2014; Mandado de Segurança n° 2013.004310-3, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, Pleno, j. 05/02/2014; Remessa Necessária n° 2013.004429-1, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 15/08/2013; Apelação Cível e Reexame Necessário n° 2013.005608-3, Rel. Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 28/01/2014). 3. Ordem concedida, em dissonância com o parecer do Ministério Público. CONSTITUCIONAL. ADM
Relator: Des. Saraiva Sobrinho
Data do Julgamento
:
28/01/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança com Liminar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Saraiva Sobrinho
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