TJRN 2014.020324-5
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO HAVIDO ENTRE O PARTICULAR E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SUBSUNÇÃO A REGIME ESTATUTÁRIO. PRETENSÃO PARA O RECOLHIMENTO DE FGTS. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO QUE NÃO ASSEGURA AO SERVIDOR O DIREITO AO RECOLHIMENTO DE FGTS PELO PERÍODO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE ITAJÁ/RN. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO NO PAGAMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS DURANTE O PERÍODO EM QUE LABOROU PARA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE TRABALHO REGIDO PELO REGIME ESTATUTÁRIO, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 053/2001. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 19-A DA LEI FEDERAL Nº 8.036/1990 AO CASO CONCRETO, REGULAMENTADORA DO FGTS. DESCABIMENTO DA VERBA TRABALHISTA PLEITEADA. SENTENÇA MANTIDA. - Tendo o servidor público ingressado nos quadros do ente público municipal após a instituição do regime jurídico único, seu vínculo com a Administração Pública é de natureza estatutária a partir de sua vigência, de modo que não faz ele jus ao recolhimento de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, cuja parcela é devida exclusivamente aos empregados celetistas. - A hipótese prevista no artigo 19-A da Lei Federal nº 8.036/1990 refere-se exclusivamente ao trabalhador vinculado à CLT que, contratado com violação ao princípio do concurso público, teve declarado nulo o seu vínculo com a Administração (CF, art. 37, § 2º), o que não é o caso dos autos, haja vista a natureza jurídico-administrativa do contrato celebrado entre as partes, a qual afasta a incidência de normas voltadas para os empregados celetistas. - Apelo conhecido e desprovido (AC nº 2014.020303-2, 1ª Câmara Cível do TJRN, Re. Des. Amílcar Maia, j. 29.01.15).
Relator: Des. Expedito Ferreira
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO HAVIDO ENTRE O PARTICULAR E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SUBSUNÇÃO A REGIME ESTATUTÁRIO. PRETENSÃO PARA O RECOLHIMENTO DE FGTS. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO QUE NÃO ASSEGURA AO SERVIDOR O DIREITO AO RECOLHIMENTO DE FGTS PELO PERÍODO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE ITAJÁ/RN. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO NO PAGAMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS DURANTE O PERÍODO EM QUE LABOROU PARA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE TRABALHO REGIDO PELO REGIME ESTATUTÁRIO, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 053/2001. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 19-A DA LEI FEDERAL Nº 8.036/1990 AO CASO CONCRETO, REGULAMENTADORA DO FGTS. DESCABIMENTO DA VERBA TRABALHISTA PLEITEADA. SENTENÇA MANTIDA. - Tendo o servidor público ingressado nos quadros do ente público municipal após a instituição do regime jurídico único, seu vínculo com a Administração Pública é de natureza estatutária a partir de sua vigência, de modo que não faz ele jus ao recolhimento de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, cuja parcela é devida exclusivamente aos empregados celetistas. - A hipótese prevista no artigo 19-A da Lei Federal nº 8.036/1990 refere-se exclusivamente ao trabalhador vinculado à CLT que, contratado com violação ao princípio do concurso público, teve declarado nulo o seu vínculo com a Administração (CF, art. 37, § 2º), o que não é o caso dos autos, haja vista a natureza jurídico-administrativa do contrato celebrado entre as partes, a qual afasta a incidência de normas voltadas para os empregados celetistas. - Apelo conhecido e desprovido (AC nº 2014.020303-2, 1ª Câmara Cível do TJRN, Re. Des. Amílcar Maia, j. 29.01.15).
Relator: Des. Expedito Ferreira
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Expedito Ferreira
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