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Jurisprudência


TJRN 2014.022578-4

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, QUE SOMENTE PODE SER EXERCIDA POR SECRETÁRIO DE ESTADO QUANDO A ELE TIVER SIDO PREVIAMENTE DELEGADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 64, XIX, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDORA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE VACÂNCIA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACERVO DOCUMENTAL INSUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO POSTULADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. - O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. II - Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (STF, RE 837311, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09.12.2015). II - Denegação da segurança q Relator: Des. Vivaldo Pinheiro

Data do Julgamento : 16/12/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança com Liminar
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Vivaldo Pinheiro
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