TJRN 2014.022582-5
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO EDITALÍCIA DE EXISTÊNCIA DE UMA VAGA PARA O CARGO DE FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO. DOCUMENTO PRODUZIDO PELA ADMINISTRAÇÃO NOTICIANDO QUE OS SEIS PRIMEIROS CANDIDATOS FORAM NOMEADOS EM DECORRÊNCIA DE APOSENTADORIA DE OUTROS SERVIDORES. VAGA PREVISTA NO EDITAL NÃO OCUPADA. IMPETRANTE APROVADO NA SÉTIMA COLOCAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO A DISPOSITIVOS DAS LEIS Nº 9.494/97 E DA LEI Nº 12.016/09. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE. ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DO ESTADO DA BAHIA. CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO HABILITADO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DE VAGA OFERTADA NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO INICIALMENTE POSICIONADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO. 1. O princípio da moralidade impõe obediência às regras insculpidas no instrumento convocatório pelo Poder Público, de sorte que a oferta de vagas vincula a Administração pela expectativa surgida entre os candidatos aprovados dentro do número de vagas. 2. O não preenchimento de todas as vagas ofertadas dentro do prazo de validade do concurso, em razão da eliminação de candidato inicialmente habilitado dentro do número previsto em Edital, gera o direito subjetivo à nomeação do candidato classificado na posição imediatamente subsequente na lista de classificados. 3. Explicitada a necessidade da Administração nomear 48 Auditores-Fiscais, o ato de nomeação do recorrente, diante do desinteresse de candidato aprovado em tomar posse, deixou de ser discricionário para se tornar vinculado, uma vez que passou a se enquadrar dentro do número de vagas previstas no Edital do certame. 4. Recurso provido para determinar a convocação do recorrente para realizar os exames inerentes à fase final do certame e, no
Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO EDITALÍCIA DE EXISTÊNCIA DE UMA VAGA PARA O CARGO DE FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO. DOCUMENTO PRODUZIDO PELA ADMINISTRAÇÃO NOTICIANDO QUE OS SEIS PRIMEIROS CANDIDATOS FORAM NOMEADOS EM DECORRÊNCIA DE APOSENTADORIA DE OUTROS SERVIDORES. VAGA PREVISTA NO EDITAL NÃO OCUPADA. IMPETRANTE APROVADO NA SÉTIMA COLOCAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO A DISPOSITIVOS DAS LEIS Nº 9.494/97 E DA LEI Nº 12.016/09. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE. ACÓRDÃO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DO ESTADO DA BAHIA. CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO HABILITADO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DE VAGA OFERTADA NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO INICIALMENTE POSICIONADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO. 1. O princípio da moralidade impõe obediência às regras insculpidas no instrumento convocatório pelo Poder Público, de sorte que a oferta de vagas vincula a Administração pela expectativa surgida entre os candidatos aprovados dentro do número de vagas. 2. O não preenchimento de todas as vagas ofertadas dentro do prazo de validade do concurso, em razão da eliminação de candidato inicialmente habilitado dentro do número previsto em Edital, gera o direito subjetivo à nomeação do candidato classificado na posição imediatamente subsequente na lista de classificados. 3. Explicitada a necessidade da Administração nomear 48 Auditores-Fiscais, o ato de nomeação do recorrente, diante do desinteresse de candidato aprovado em tomar posse, deixou de ser discricionário para se tornar vinculado, uma vez que passou a se enquadrar dentro do número de vagas previstas no Edital do certame. 4. Recurso provido para determinar a convocação do recorrente para realizar os exames inerentes à fase final do certame e, no
Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança com Liminar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Amaury Moura Sobrinho
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