TJRN 2014.023833-4/0001.00
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO ENTÃO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. NÃO ACOLHIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DO RECURSO REPETITIVO Nº 973.827-RS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PROIBIÇÃO DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E COM AS SÚMULAS 30, 294, 296 E 472 TAMBÉM DA CORTE SUPERIOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO EQUITATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, CAPUT, DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Os julgamentos proferidos pelo STJ, em recursos repetitivos, sob o rito do art. 543-C do CPC, não vinculam os Tribunais de Apelação, no julgamento de matérias semelhantes - salvo, evidentemente, em relação às partes que litigaram em tais processos. II - Admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média de juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. III - Caracterizando-se a sucumbência recíproca, hipótese em que o interesse de cada uma das partes não foi inteiramente atendido, mostra-se bastante razoável e justo o critério de distribuição das despesas processuais e honorários advocatícios de forma proporcional à perda experimentada, na exata medida de cada derrota. Inteligência do art. 21, caput, do CPC.
Relator: Des. Vivaldo Pinheiro
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO ENTÃO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. NÃO ACOLHIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DO RECURSO REPETITIVO Nº 973.827-RS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PROIBIÇÃO DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E COM AS SÚMULAS 30, 294, 296 E 472 TAMBÉM DA CORTE SUPERIOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO EQUITATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, CAPUT, DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Os julgamentos proferidos pelo STJ, em recursos repetitivos, sob o rito do art. 543-C do CPC, não vinculam os Tribunais de Apelação, no julgamento de matérias semelhantes - salvo, evidentemente, em relação às partes que litigaram em tais processos. II - Admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média de juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. III - Caracterizando-se a sucumbência recíproca, hipótese em que o interesse de cada uma das partes não foi inteiramente atendido, mostra-se bastante razoável e justo o critério de distribuição das despesas processuais e honorários advocatícios de forma proporcional à perda experimentada, na exata medida de cada derrota. Inteligência do art. 21, caput, do CPC.
Relator: Des. Vivaldo Pinheiro
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Interno em Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vivaldo Pinheiro
Mostrar discussão