TJRN 2014.025092-1
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA EM FACE DE EXPRESSÕES CONTIDAS NO CAPUT E NO § 2º, E DO INTEIRO TEOR DOS INCISOS VIII E IX DO § 2º, TODOS DO ART. 26 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 270, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA E O ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ATRIBUIÇÃO CONFERIDA AO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL - CONSEPOL - PARA DELIBERAR SOBRE A RESOLUÇÃO DE MATÉRIAS DISCIPLINARES DA INSTITUIÇÃO DA POLÍCIA CIVIL, COM PODERES PARA JULGAR PEDIDOS DE CANCELAMENTO DE PUNIÇÕES APLICADAS AOS POLICIAIS CIVIS E TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES ATRIBUÍDAS A INTEGRANTES DOS QUADROS DE PESSOAL DE APOIO, OPERACIONAL E AUXILIAR DA POLÍCIA CIVIL. AFRONTA AOS ARTIGOS 64, INCISO III, E 90, §§ 1º E 5º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA. GESTÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA. ATRIBUIÇÃO PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS, COM EFEITOS EX NUNC. Art. 26. O CONSEPOL constitui órgão deliberativo e opinativo das matérias de relevante interesse da Instituição da Polícia Civil, cujas reuniões versarão sobre a coordenação das atividades da Polícia Civil na área de Segurança Pública e sobre a resolução de matérias administrativas e disciplinares da Instituição da Polícia Civil. (...) § 2º Compete ao CONSEPOL, no que se refere às matérias de coordenação das atividades administrativas e disciplinares da instituição da Polícia Civil: (...) VIII - julgar os pedidos de cancelamento de punições aplicadas aos policiais civis; IX - julgar transgressões disciplinares atribuídas a integrantes dos quadros de pessoal de apoio, operacional e auxiliar da Polícia Civil, mediante apuração da Corregedoria; (Destaquei). Art. 64. Compete privativamente ao Governador do Estado: (...) III - exercer, com auxilio dos Secretários de Estado, a direção superior da admin
Relator: Des. Saraiva Sobrinho
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA EM FACE DE EXPRESSÕES CONTIDAS NO CAPUT E NO § 2º, E DO INTEIRO TEOR DOS INCISOS VIII E IX DO § 2º, TODOS DO ART. 26 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 270, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA E O ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ATRIBUIÇÃO CONFERIDA AO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL - CONSEPOL - PARA DELIBERAR SOBRE A RESOLUÇÃO DE MATÉRIAS DISCIPLINARES DA INSTITUIÇÃO DA POLÍCIA CIVIL, COM PODERES PARA JULGAR PEDIDOS DE CANCELAMENTO DE PUNIÇÕES APLICADAS AOS POLICIAIS CIVIS E TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES ATRIBUÍDAS A INTEGRANTES DOS QUADROS DE PESSOAL DE APOIO, OPERACIONAL E AUXILIAR DA POLÍCIA CIVIL. AFRONTA AOS ARTIGOS 64, INCISO III, E 90, §§ 1º E 5º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA. GESTÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA. ATRIBUIÇÃO PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS, COM EFEITOS EX NUNC. Art. 26. O CONSEPOL constitui órgão deliberativo e opinativo das matérias de relevante interesse da Instituição da Polícia Civil, cujas reuniões versarão sobre a coordenação das atividades da Polícia Civil na área de Segurança Pública e sobre a resolução de matérias administrativas e disciplinares da Instituição da Polícia Civil. (...) § 2º Compete ao CONSEPOL, no que se refere às matérias de coordenação das atividades administrativas e disciplinares da instituição da Polícia Civil: (...) VIII - julgar os pedidos de cancelamento de punições aplicadas aos policiais civis; IX - julgar transgressões disciplinares atribuídas a integrantes dos quadros de pessoal de apoio, operacional e auxiliar da Polícia Civil, mediante apuração da Corregedoria; (Destaquei). Art. 64. Compete privativamente ao Governador do Estado: (...) III - exercer, com auxilio dos Secretários de Estado, a direção superior da admin
Relator: Des. Saraiva Sobrinho
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Classe/Assunto
:
Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de liminar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Saraiva Sobrinho
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