TJRN 2015.001778-8
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA PARLAMENTAR À LEI ORÇAMENTÁRIA MUNICIPAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, IV, E 108 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. SUPOSTO VÍCIO FORMAL E MATERIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA NÃO EVIDENCIADO. INDEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR REQUERIDA. 1. É possível a submissão ao controle de constitucionalidade abstrato de leis orçamentárias, a par do entendimento do Supremo Tribunal Federal inaugurado no julgamento da ADIn nº 4.048-MC/DF, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgada em 14/05/2008. 2. A medida cautelar na ação direita da inconstitucionalidade constitui providência de caráter excepcional, à vista da presunção de constitucionalidade dos atos normativos e, segundo a jurisprudência do STF, os requisitos para a sua concessão, são: a) plausibilidade jurídica da tese exposta (fumus boni iuris); b) possibilidade de prejuízo decorrente do retardamento da decisão postulada (periculum in mora); c) irreparabilidade ou insuportabilidade dos danos emergentes dos próprios atos impugnados; e d) necessidade de garantir a ulterior eficácia da decisão 3. No caso, não evidenciada a plausibilidade do pedido, vez que a disposição legal aparenta não extrapolar as hipóteses constitucionais permissivas de emenda parlamentar à lei de diretrizes orçamentárias, não revelada a incompatibilidade desta com o plano plurianual, a par do que prevê o § 5º do art. 107 da Constituição Estadual. 4. Precedentes do STF (ADPF 77 MC, Relator Ministro Menezes Direito, Relator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 19/11/2014 ADI 1663 AgR-AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 24/04/2013, Dj 05/08/2013; ADI 1875 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2001, DJ 12/12/2008; ADI 4048 MC, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 14/05/2008). 5. Indeferimento da providência liminar requerida.
Relator: Des. Virgílio Macêdo Jr.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA PARLAMENTAR À LEI ORÇAMENTÁRIA MUNICIPAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, IV, E 108 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. SUPOSTO VÍCIO FORMAL E MATERIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA NÃO EVIDENCIADO. INDEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR REQUERIDA. 1. É possível a submissão ao controle de constitucionalidade abstrato de leis orçamentárias, a par do entendimento do Supremo Tribunal Federal inaugurado no julgamento da ADIn nº 4.048-MC/DF, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgada em 14/05/2008. 2. A medida cautelar na ação direita da inconstitucionalidade constitui providência de caráter excepcional, à vista da presunção de constitucionalidade dos atos normativos e, segundo a jurisprudência do STF, os requisitos para a sua concessão, são: a) plausibilidade jurídica da tese exposta (fumus boni iuris); b) possibilidade de prejuízo decorrente do retardamento da decisão postulada (periculum in mora); c) irreparabilidade ou insuportabilidade dos danos emergentes dos próprios atos impugnados; e d) necessidade de garantir a ulterior eficácia da decisão 3. No caso, não evidenciada a plausibilidade do pedido, vez que a disposição legal aparenta não extrapolar as hipóteses constitucionais permissivas de emenda parlamentar à lei de diretrizes orçamentárias, não revelada a incompatibilidade desta com o plano plurianual, a par do que prevê o § 5º do art. 107 da Constituição Estadual. 4. Precedentes do STF (ADPF 77 MC, Relator Ministro Menezes Direito, Relator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 19/11/2014 ADI 1663 AgR-AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 24/04/2013, Dj 05/08/2013; ADI 1875 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2001, DJ 12/12/2008; ADI 4048 MC, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 14/05/2008). 5. Indeferimento da providência liminar requerida.
Relator: Des. Virgílio Macêdo Jr.
Data do Julgamento
:
04/11/2015
Classe/Assunto
:
Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de liminar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Virgílio Macêdo Jr.
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