TJRN 2015.003811-5/0002.00
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR, DETERMINANDO A NOMEAÇÃO DE CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO E POSTERIOR EXONERAÇÃO A PEDIDO DO CANDIDATO CLASSIFICADO NA POSIÇÃO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. DIREITO A SER NOMEADA PARA OCUPAR A ÚNICA VAGA PREVISTA NO EDITAL DE CONVOCAÇÃO. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A candidata, embora aprovada fora do número de vagas previstas no edital, possui direito subjetivo à nomeação no caso que a Administração Pública manifestou interesse no provimento do cargo público, com a nomeação do candidato classificado em posição anterior e que, em seguida, requereu a sua exoneração, tornando vago o cargo pretendido. 2. O direito de nomeação e posse da impetrante, concedido em sede de liminar, não encontra óbice no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09, relativo às vedações de antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3. Precedentes do STF (Rcl 6191 AgR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 05/08/2014; RE 643674 AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 13/08/2013; ARE 661760 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 03/09/2013) e do STJ (AgRg no AREsp 373.865/PI, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/10/2014; AgRg no AREsp 564.329/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015). 4. Manutenção da decisão agravada. Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM COLOCAÇÃO SUPERIOR. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à n
Relator: Des. Virgílio Macêdo Jr.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR, DETERMINANDO A NOMEAÇÃO DE CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO E POSTERIOR EXONERAÇÃO A PEDIDO DO CANDIDATO CLASSIFICADO NA POSIÇÃO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. DIREITO A SER NOMEADA PARA OCUPAR A ÚNICA VAGA PREVISTA NO EDITAL DE CONVOCAÇÃO. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A candidata, embora aprovada fora do número de vagas previstas no edital, possui direito subjetivo à nomeação no caso que a Administração Pública manifestou interesse no provimento do cargo público, com a nomeação do candidato classificado em posição anterior e que, em seguida, requereu a sua exoneração, tornando vago o cargo pretendido. 2. O direito de nomeação e posse da impetrante, concedido em sede de liminar, não encontra óbice no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09, relativo às vedações de antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3. Precedentes do STF (Rcl 6191 AgR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 05/08/2014; RE 643674 AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 13/08/2013; ARE 661760 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 03/09/2013) e do STJ (AgRg no AREsp 373.865/PI, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/10/2014; AgRg no AREsp 564.329/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015). 4. Manutenção da decisão agravada. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM COLOCAÇÃO SUPERIOR. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à n
Relator: Des. Virgílio Macêdo Jr.
Data do Julgamento
:
16/09/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental em Mandado de Segurança com Liminar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Virgílio Macêdo Jr.
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