TJRN 2015.006232-9
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MANEJADA CONTRA AUTARQUIA FEDERAL. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DOS JUÍZOS DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA DE JUÍZO ESTRANHO AO CONFLITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. - Pela redação do art. 32, inciso IX da LCE nº 165/99, está excluída a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, para processar e julgar a demanda originária. - A participação do INSS, na qualidade de réu, também, exclui a competência do Juízo de Direito do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN. - Constatada a incompetência dos Juízos suscitante e suscitado, é perfeitamente possível, nos termos da jurisprudência do STJ, o reconhecimento da competência de Juízo estranho ao conflito. - Em se tratando de causa relativa à concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, a competência é da Vara Cível, ainda que promovida contra autarquia federal (INSS). EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA MOVIDA EM FACE DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. VALOR DA CAUSA ABAIXO DOS 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA CONJUNTA E COESA DOS DISPOSITIVOS EMANADOS DA NORMA FEDERAL DE REGÊNCIA (LEI Nº 12.153/2009). AUTARQUIA FEDERAL QUE NÃO PODE SER PARTE EM PROCESSOS QUE TRAMITAM JUNTO AOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º, CAPUT, C/C ARTIGO 5º, II, AMBOS DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009. CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (...). (CC nº 2014.017109-6. Relator Juiz Convocado Nilson Cavalcanti. j. em 14/01/2015).
Relator: Des. João Rebouças
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MANEJADA CONTRA AUTARQUIA FEDERAL. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DOS JUÍZOS DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA DE JUÍZO ESTRANHO AO CONFLITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. - Pela redação do art. 32, inciso IX da LCE nº 165/99, está excluída a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, para processar e julgar a demanda originária. - A participação do INSS, na qualidade de réu, também, exclui a competência do Juízo de Direito do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN. - Constatada a incompetência dos Juízos suscitante e suscitado, é perfeitamente possível, nos termos da jurisprudência do STJ, o reconhecimento da competência de Juízo estranho ao conflito. - Em se tratando de causa relativa à concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, a competência é da Vara Cível, ainda que promovida contra autarquia federal (INSS). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA MOVIDA EM FACE DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. VALOR DA CAUSA ABAIXO DOS 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA CONJUNTA E COESA DOS DISPOSITIVOS EMANADOS DA NORMA FEDERAL DE REGÊNCIA (LEI Nº 12.153/2009). AUTARQUIA FEDERAL QUE NÃO PODE SER PARTE EM PROCESSOS QUE TRAMITAM JUNTO AOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º, CAPUT, C/C ARTIGO 5º, II, AMBOS DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009. CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (...). (CC nº 2014.017109-6. Relator Juiz Convocado Nilson Cavalcanti. j. em 14/01/2015).
Relator: Des. João Rebouças
Data do Julgamento
:
08/07/2015
Classe/Assunto
:
Conflito Negativo de Competência
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. João Rebouças
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