TJRN 2015.006366-8
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS, SUSCITADA PELA PRÓPRIA AUTORIDADE IMPETRADA. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO, SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ATO ADMINISTRATIVO PROMOVENDO EFETIVAMENTE O IMPETRANTE À GRADUAÇÃO DE CABO. OMISSÃO INJUSTIFICADA NA IMPLANTAÇÃO DO CORRESPONDENTE SUBSÍDIO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. ART. 19, § 1º, INCISO IV, DA ALUDIDA LEI. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PEDIDO CONCOMITANTE DE ENQUADRAMENTO NO NÍVEL X, CORRESPONDENTE AO TEMPO DE SERVIÇO INDICADO NA EXORDIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 463/2012. PROVA APRESENTADA INSUFICIENTE À AFERIÇÃO DESTE PLEITO. 1. Insurgindo-se o impetrante contra ato omissivo consubstanciado na não-implantação dos subsídios correspondentes à graduação militar para a qual foi oficialmente promovido, a relação é de trato sucessivo, que se renova continuamente, razão pela qual não há decadência do direito de impetrar mandado de segurança. 2. A omissão apontada configura - estreme de dúvidas - violação à direito líquido e certo do impetrante, sendo inadmissível que, passados mais de três anos, contados da sua promoção à graduação de Cabo (março/2012) à data da presente impetração (maio/2015), ainda não tenha sido implantado, em seu contracheque, o subsidio correspondente à nova patente militar. 3. A Administração, no que tange às despesas com pessoal, não pode invocar os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal para justificar o não cumprimento de direito subjetivo de servidor público previsto em lei e já devidamente reconhecido (promoção efetivada), como na hipótese dos autos. 4. Concessão parcial da segurança. EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE ILEGITIMIDADE DO COMANDANTE DA
Relator: Juiz Ricardo Procópio (Convocado)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS, SUSCITADA PELA PRÓPRIA AUTORIDADE IMPETRADA. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO, SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ATO ADMINISTRATIVO PROMOVENDO EFETIVAMENTE O IMPETRANTE À GRADUAÇÃO DE CABO. OMISSÃO INJUSTIFICADA NA IMPLANTAÇÃO DO CORRESPONDENTE SUBSÍDIO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. ART. 19, § 1º, INCISO IV, DA ALUDIDA LEI. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PEDIDO CONCOMITANTE DE ENQUADRAMENTO NO NÍVEL X, CORRESPONDENTE AO TEMPO DE SERVIÇO INDICADO NA EXORDIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 463/2012. PROVA APRESENTADA INSUFICIENTE À AFERIÇÃO DESTE PLEITO. 1. Insurgindo-se o impetrante contra ato omissivo consubstanciado na não-implantação dos subsídios correspondentes à graduação militar para a qual foi oficialmente promovido, a relação é de trato sucessivo, que se renova continuamente, razão pela qual não há decadência do direito de impetrar mandado de segurança. 2. A omissão apontada configura - estreme de dúvidas - violação à direito líquido e certo do impetrante, sendo inadmissível que, passados mais de três anos, contados da sua promoção à graduação de Cabo (março/2012) à data da presente impetração (maio/2015), ainda não tenha sido implantado, em seu contracheque, o subsidio correspondente à nova patente militar. 3. A Administração, no que tange às despesas com pessoal, não pode invocar os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal para justificar o não cumprimento de direito subjetivo de servidor público previsto em lei e já devidamente reconhecido (promoção efetivada), como na hipótese dos autos. 4. Concessão parcial da segurança. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE ILEGITIMIDADE DO COMANDANTE DA
Relator: Juiz Ricardo Procópio (Convocado)
Data do Julgamento
:
07/10/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança com Liminar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Juiz Ricardo Procópio (Convocado)
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