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Jurisprudência


TJRN 2015.007992-2

Ementa
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE APODI E DA 1ª VARA CRIMINAL DE MOSSORÓ. AÇÃO PENAL. CRIME DO ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. DESAFORAMENTO DEFERIDO PELO TJRN. SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI DO JUÍZO SUSCITANTE (1ºª VARA CRIMINAL DE MOSSORÓ). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ASSISTENTE. ENVIO DOS AUTOS À ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REAFORAMENTO NÃO PREVISTO NO CPP. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1. Não tendo o Código de Processo Penal previsto a possibilidade de reaforamento, natural entender a prorrogação da competência do juízo para o qual foi desaforado o julgamento pelo Júri Popular, porquanto o retorno dos autos, para o processamento, em primeira instância, da apelação interposta contra a decisão do Júri, atentaria contra os princípios da economia processual e da celeridade, este último de berço constitucional (CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII). 2. A alteração da competência, um vez feito o desaforamento, é definitiva, porque o retorno ao foro original implicaria novo desaforamento, mas agora sem a intervenção do Tribunal, em afronta à prescrição normativa do art. 427 do estatuto processual penal. Relator: Juiz Ricardo Procópio (Convocado)

Data do Julgamento : 23/09/2015
Classe/Assunto : Conflito Negativo de Competência
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Juiz Ricardo Procópio (Convocado)
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