TJRN 2015.011822-4
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. ADMISSIBILIDADE DE CONFLITO EM FASE PRÉ-PROCESSUAL. PRECEDENTE DO STJ. DIVERGÊNCIA QUANTO À COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DE FEITO. INQUÉRITO QUE APURA A PRÁTICA DE CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO, DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR, OU DE HOMICÍDIO TENTADO EM CONCURSO COM ROUBO, DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. FUNDADA DÚVIDA DIRIMIDA COM A PROVÁVEL INTENÇÃO DO AGENTE. RELAÇÃO DE CONSEQUÊNCIA HAVIDA ENTRE O ROUBO E O ATENTADO À VIDA, CUJA VÍTIMA TRATAVA-SE DE POLICIAL MILITAR FARDADO, EM MOTOCICLETA DA CORPORAÇÃO E EM PATRULHAMENTO. SITUAÇÕES OCORRIDAS NUM MESMO CONTEXTO FÁTICO, SENDO UMA DECORRENTE DA OUTRA. RECEIO DOS AGENTES DE VEREM O ROUBO FRUSTRADO COM A ABORDAGEM POLICIAL. CONFLITO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUSCITANTE. EMENTA: PROCESSUAL PENAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ADMISSIBILIDADE DE CONFLITO EM FASE PRÉ-PROCESSUAL. COMPETÊNCIA JUÍZO DA CAUSA. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS. I - É assente na jurisprudência a admissibilidade de conflito de competência em fase inquisitorial. II - Embora previsto no artigo 125, § 4º, da CF, ser da competência da justiça comum processar e julgar crimes dolosos contra a vida praticados por militar em face de civil, nota-se que inquéritos policiais persistem no juízo castrense indevidamente. III - A interpretação conforme a Constituição Federal do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Penal Militar compele a remessa imediata dos autos de inquérito policial quando em trâmite sob o crivo da justiça militar, assim que constatada a possibilidade de prática de crime doloso contra a vida praticado por militar em face de civil. IV - Aplicada a teoria dos poderes implícitos, emerge da competência de processar e julgar, o poder/dever de conduzir administrativamente inquéritos policiais. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juiz de Direito da Vara do Júri e das Execuções
Relator: Juiz Luiz Alberto Dantas Filho (Convocado)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. ADMISSIBILIDADE DE CONFLITO EM FASE PRÉ-PROCESSUAL. PRECEDENTE DO STJ. DIVERGÊNCIA QUANTO À COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DE FEITO. INQUÉRITO QUE APURA A PRÁTICA DE CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO, DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR, OU DE HOMICÍDIO TENTADO EM CONCURSO COM ROUBO, DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. FUNDADA DÚVIDA DIRIMIDA COM A PROVÁVEL INTENÇÃO DO AGENTE. RELAÇÃO DE CONSEQUÊNCIA HAVIDA ENTRE O ROUBO E O ATENTADO À VIDA, CUJA VÍTIMA TRATAVA-SE DE POLICIAL MILITAR FARDADO, EM MOTOCICLETA DA CORPORAÇÃO E EM PATRULHAMENTO. SITUAÇÕES OCORRIDAS NUM MESMO CONTEXTO FÁTICO, SENDO UMA DECORRENTE DA OUTRA. RECEIO DOS AGENTES DE VEREM O ROUBO FRUSTRADO COM A ABORDAGEM POLICIAL. CONFLITO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUSCITANTE. PROCESSUAL PENAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ADMISSIBILIDADE DE CONFLITO EM FASE PRÉ-PROCESSUAL. COMPETÊNCIA JUÍZO DA CAUSA. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS. I - É assente na jurisprudência a admissibilidade de conflito de competência em fase inquisitorial. II - Embora previsto no artigo 125, § 4º, da CF, ser da competência da justiça comum processar e julgar crimes dolosos contra a vida praticados por militar em face de civil, nota-se que inquéritos policiais persistem no juízo castrense indevidamente. III - A interpretação conforme a Constituição Federal do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Penal Militar compele a remessa imediata dos autos de inquérito policial quando em trâmite sob o crivo da justiça militar, assim que constatada a possibilidade de prática de crime doloso contra a vida praticado por militar em face de civil. IV - Aplicada a teoria dos poderes implícitos, emerge da competência de processar e julgar, o poder/dever de conduzir administrativamente inquéritos policiais. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juiz de Direito da Vara do Júri e das Execuções
Relator: Juiz Luiz Alberto Dantas Filho (Convocado)
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Classe/Assunto
:
Conflito de Jurisdição
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Juiz Luiz Alberto Dantas Filho (Convocado)
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