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Jurisprudência


TJRN 2015.012486-3

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR ESPECIALISTA EM SUPORTE PEDAGÓGICO. EDITAL N. 001/2011-SEARH/SEEC. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÉVIA À ABERTURA DO CONCURSO. PRECEDENTES. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Os impetrantes foram aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, de modo que possuem direito subjetivo à nomeação, ressalvada a discricionariedade administrativa quanto ao momento da nomeação, dentro do prazo de validade do concurso. 2. Expirado o prazo de validade do concurso, havendo permanecido inerte a administração, deve-se garantir o provimento dos cargos pelos candidatos aprovados dentro do número de vagas. 3. A arguida impossibilidade financeira-orçamentária em virtude de encontrar-se o Estado no limite prudencial para despesas com pessoal não merece guarida, eis que a abertura de vagas para provimento por meio de concurso pressupõe a existência de dotação orçamentária específica e o ente público deixou de demonstrar a existência de fato superveniente à publicação do edital. 4. Precedentes do STF (RE nº 598099, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011 e o RE nº 837311, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015) e desta Corte (Remessa Necessária n° 2017.006601-7, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 24/10/2017; Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2017.008113-6, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. 24/10/2017; Remessa Necessária n. .021774-5, Relator Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. /08/2017; Agravo de Instrumento nº 2013.008219-8, Relatora Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, 2ª Câmara Cível, j. 20/08/2013). 5. Concessão da segurança. Relator: Des. Virgílio Macêdo Jr.

Data do Julgamento : 22/11/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança com Liminar
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Virgílio Macêdo Jr.
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