TJRN 2015.012524-3
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 10, III DA LEI MUNICIPAL DE NATAL Nº 6.182/2011. PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA. PREVISÃO DE COBRANÇA DE TARIFA DOS USUÁRIOS DO SERVIÇO PÚBLICO, COMO CONTRAPRESTAÇÃO EM CASO DE INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA PELO PODER PÚBLICO. PRELIMINAR: IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. MÉRITO: AFRONTA AO PRINCÍPIO DA GRATUIDADE DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA QUESTIONADA POR DESRESPEITO AOS ART. 125, CAPUT; 126; 127; 128, CAPUT E II; 133, CAPUT E I; 134 E 135, IV DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS EX TUNC. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 2º Poderão ser contratadas parcerias público-privadas pelo Município do Natal nas seguintes áreas: I - educação, saúde e assistência social; (...) V - outras áreas de interesse social ou econômico, assim definidas pelo Comitê Gestor de PPP do Município do Natal. Art. 10. Sem prejuízo do disposto na legislação pertinente, o contrato poderá prever para a hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária do contratante, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, as seguintes cláusulas: (...) III - a autorização para o contratado cobrar tarifa dos usuários como contraprestação pelos serviços ou utilidades que disponibilizar, na forma da lei ou do contrato. (Destaquei) Art. 125. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 126. Aos residentes no Estado é assegurada assistência farmacêutica básica, provida pelo Poder Público. Art. 127. São de relevância pública as ações e serviços de saúde cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente e ou
Relator: Des. Ibanez Monteiro
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 10, III DA LEI MUNICIPAL DE NATAL Nº 6.182/2011. PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA. PREVISÃO DE COBRANÇA DE TARIFA DOS USUÁRIOS DO SERVIÇO PÚBLICO, COMO CONTRAPRESTAÇÃO EM CASO DE INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA PELO PODER PÚBLICO. PRELIMINAR: IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. MÉRITO: AFRONTA AO PRINCÍPIO DA GRATUIDADE DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA QUESTIONADA POR DESRESPEITO AOS ART. 125, CAPUT; 126; 127; 128, CAPUT E II; 133, CAPUT E I; 134 E 135, IV DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS EX TUNC. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 2º Poderão ser contratadas parcerias público-privadas pelo Município do Natal nas seguintes áreas: I - educação, saúde e assistência social; (...) V - outras áreas de interesse social ou econômico, assim definidas pelo Comitê Gestor de PPP do Município do Natal. Art. 10. Sem prejuízo do disposto na legislação pertinente, o contrato poderá prever para a hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária do contratante, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, as seguintes cláusulas: (...) III - a autorização para o contratado cobrar tarifa dos usuários como contraprestação pelos serviços ou utilidades que disponibilizar, na forma da lei ou do contrato. (Destaquei) Art. 125. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 126. Aos residentes no Estado é assegurada assistência farmacêutica básica, provida pelo Poder Público. Art. 127. São de relevância pública as ações e serviços de saúde cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente e ou
Relator: Des. Ibanez Monteiro
Data do Julgamento
:
24/01/2018
Classe/Assunto
:
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Ibanez Monteiro
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