TJRN 2015.012908-3
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE CULMINOU COM A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO DOS IMPETRANTES. NATUREZA ADMINISTRATIVA DO ATO. SINDICABILIDADE PELA VIA DO MANDAMUS. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS N° 311 DO STJ E 733 DO STF. OFENSA À COISA JULGADA, PROTEGIDA PELOS ARTS. 467 E SEGUINTES DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE ADMINISTRATIVO DE ATOS JURISDICIONAIS. COISA JULGADA QUE SÓ PODE SER DESCONSTITUÍDA POR PROVIMENTO JUDICIAL, EM HIPÓTESES RESTRITAS DE CABIMENTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRECEDENTES. - O mandado de segurança, enquanto remédio previsto no inciso LXIX do art. 5° da Constituição Federal, presta-se a amparar direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; - É viável a impetração de Mandado de Segurança em face de ato do Presidente do Tribunal de Justiça que, no processamento de precatório, fere direito líquido e certo do credor, porquanto tal decisão tem nítido caráter administrativo, segundo inteligência das Súmulas n° 311 do Superior Tribunal de Justiça e 733 do Supremo Tribunal Federal; - O efeito precípuo da coisa julgada, enquanto corolário da segurança jurídica, é impedir discussões futuras acerca de matéria que já fora submetida à apreciação judicial, evitando a perpetuação dos litígios, sendo essa a sua eficácia preclusiva; - O caso dos autos não se amolda a qualquer das situações que, em tese, permitiriam a relativização da coisa julgada eis que estas, notadamente por mitigarem um direito fundamental dos mais caros à sociedade (art. 5°, inciso XXXVI, da CRFB/88), devem ser interpretadas de forma restritiva, sob pena de perturbadora insegurança jurídica; - Inova o Presidente do Tribunal de Justiça ao inaugurar, sem amparo constitucional ou legal, espécie de controle ad
Relator: Des. João Rebouças
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE CULMINOU COM A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO DOS IMPETRANTES. NATUREZA ADMINISTRATIVA DO ATO. SINDICABILIDADE PELA VIA DO MANDAMUS. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS N° 311 DO STJ E 733 DO STF. OFENSA À COISA JULGADA, PROTEGIDA PELOS ARTS. 467 E SEGUINTES DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE ADMINISTRATIVO DE ATOS JURISDICIONAIS. COISA JULGADA QUE SÓ PODE SER DESCONSTITUÍDA POR PROVIMENTO JUDICIAL, EM HIPÓTESES RESTRITAS DE CABIMENTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRECEDENTES. - O mandado de segurança, enquanto remédio previsto no inciso LXIX do art. 5° da Constituição Federal, presta-se a amparar direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; - É viável a impetração de Mandado de Segurança em face de ato do Presidente do Tribunal de Justiça que, no processamento de precatório, fere direito líquido e certo do credor, porquanto tal decisão tem nítido caráter administrativo, segundo inteligência das Súmulas n° 311 do Superior Tribunal de Justiça e 733 do Supremo Tribunal Federal; - O efeito precípuo da coisa julgada, enquanto corolário da segurança jurídica, é impedir discussões futuras acerca de matéria que já fora submetida à apreciação judicial, evitando a perpetuação dos litígios, sendo essa a sua eficácia preclusiva; - O caso dos autos não se amolda a qualquer das situações que, em tese, permitiriam a relativização da coisa julgada eis que estas, notadamente por mitigarem um direito fundamental dos mais caros à sociedade (art. 5°, inciso XXXVI, da CRFB/88), devem ser interpretadas de forma restritiva, sob pena de perturbadora insegurança jurídica; - Inova o Presidente do Tribunal de Justiça ao inaugurar, sem amparo constitucional ou legal, espécie de controle ad
Relator: Des. João Rebouças
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança com Liminar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. João Rebouças
Mostrar discussão