TJRN 2015.016891-3/0001.00
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E SUPOSTA CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ARTIGO 59, DO CP, NO JULGADO RECORRIDO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 619, DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS INCISOS XXXV, XLVI, LIV E LV, DO ART. 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Ementa: REVISÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. Conforme reiterada jurisprudência, a redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto ou da vontade da lei. A revisão criminal não se presta ao exame do critério subjetivo utilizado pelo juiz que, na análise das circunstâncias judiciais insertas no art. 59 do CP, fixa a pena-base dentro dos ditames legais. Situações não acontecidas no caso em julgamento, conforme se pode constatar das decisões condenatórias de Primeiro e Segundo Graus. (Des. Sylvio Baptista Neto, RC n.° 70021842828). Apenamento corretamente definido em 1º Grau e mantido, à unanimidade, em grau recursal,, não comportando alterações, uma vez inexistente erro técnico ou injustiça no quantitativo final, arbitrado de acordo com o prudente arbítrio do julgador, a partir do exame criterioso do caso concreto. Fracionamento de 1/2, utilizado para exasperação da pena por conta da incidência de 3 majorantes (concurso de agentes, uso de arma e restrição à liberdade das vítimas), que se justifica perfeitamente, em face da especial qualidade das adjetivadoras. Roubo praticado por 2 agentes, ambos portando armas de fogo (revólveres), de potencial lesivo bem mais intenso do que out
Relator: Des. Amílcar Maia
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E SUPOSTA CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ARTIGO 59, DO CP, NO JULGADO RECORRIDO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 619, DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS INCISOS XXXV, XLVI, LIV E LV, DO ART. 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. Conforme reiterada jurisprudência, a redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto ou da vontade da lei. A revisão criminal não se presta ao exame do critério subjetivo utilizado pelo juiz que, na análise das circunstâncias judiciais insertas no art. 59 do CP, fixa a pena-base dentro dos ditames legais. Situações não acontecidas no caso em julgamento, conforme se pode constatar das decisões condenatórias de Primeiro e Segundo Graus. (Des. Sylvio Baptista Neto, RC n.° 70021842828). Apenamento corretamente definido em 1º Grau e mantido, à unanimidade, em grau recursal,, não comportando alterações, uma vez inexistente erro técnico ou injustiça no quantitativo final, arbitrado de acordo com o prudente arbítrio do julgador, a partir do exame criterioso do caso concreto. Fracionamento de 1/2, utilizado para exasperação da pena por conta da incidência de 3 majorantes (concurso de agentes, uso de arma e restrição à liberdade das vítimas), que se justifica perfeitamente, em face da especial qualidade das adjetivadoras. Roubo praticado por 2 agentes, ambos portando armas de fogo (revólveres), de potencial lesivo bem mais intenso do que out
Relator: Des. Amílcar Maia
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração em Revisão Criminal
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Amílcar Maia
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