TJRN 2015.018241-8
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO DE ESPECIALISTA - SUPORTE PEDAGÓGICO DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO EM RAZÃO DA DEFLAGRAÇÃO DE NOVO CERTAME DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME ANTERIOR E ANTE INDICAÇÃO, EM DESVIO DE FUNÇÃO, DE PROFESSORES PARA OCUPAR CARGOS SUPOSTAMENTE VAGOS DE ESPECIALISTA. FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO, DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO, ESCOLHER O MOMENTO NO QUAL REALIZARÁ A NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS OU ABERTURA DE NOVO CONCURSO PARA O MESMO CARGO, DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME ANTERIOR. AUSÊNCIA DE SURGIMENTO AUTOMÁTICO DO DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO, POR PROVA CABAL, DE QUE COM O DESVIO DE FUNÇÃO OCORREU O PREENCHIMENTO DE CARGO EFETIVO VAGO POR SERVIDOR DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, NA HIPÓTESE, NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA. PRECEDENTES. I- O Supremo Tribuna Federal, no julgamento do RE 598099/MS, decidiu, no método de julgamento de repercussão geral, que dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com numero específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas, podendo, no entanto, em situações excepcionalíssimas, ser adotada solução diferenciada,
Relator: Des. Expedito Ferreira
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO DE ESPECIALISTA - SUPORTE PEDAGÓGICO DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO EM RAZÃO DA DEFLAGRAÇÃO DE NOVO CERTAME DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME ANTERIOR E ANTE INDICAÇÃO, EM DESVIO DE FUNÇÃO, DE PROFESSORES PARA OCUPAR CARGOS SUPOSTAMENTE VAGOS DE ESPECIALISTA. FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO, DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO, ESCOLHER O MOMENTO NO QUAL REALIZARÁ A NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS OU ABERTURA DE NOVO CONCURSO PARA O MESMO CARGO, DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME ANTERIOR. AUSÊNCIA DE SURGIMENTO AUTOMÁTICO DO DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO, POR PROVA CABAL, DE QUE COM O DESVIO DE FUNÇÃO OCORREU O PREENCHIMENTO DE CARGO EFETIVO VAGO POR SERVIDOR DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, NA HIPÓTESE, NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA. PRECEDENTES. I- O Supremo Tribuna Federal, no julgamento do RE 598099/MS, decidiu, no método de julgamento de repercussão geral, que dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com numero específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas, podendo, no entanto, em situações excepcionalíssimas, ser adotada solução diferenciada,
Relator: Des. Expedito Ferreira
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança com Liminar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Expedito Ferreira
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