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Jurisprudência


TJRN 2015.019118-7

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DO ESTADO DE TERCEIRA CLASSE. PROVA DE TÍTULOS. ALEGADA CONCLUSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO ANTERIOR À DATA LIMITE FIXADA NO EDITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM O CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS TEMPESTIVAMENTE, NOTADAMENTE A DEFESA DA MONOGRAFIA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. O edital de concurso público é a lei de regência da relação jurídica estabelecida entre a Administração e o candidato. Trata-se da aplicação específica do princípio da legalidade, razão pela qual a não observância das regras fixadas no instrumento convocatório acarretará o reconhecimento da ilegalidade, sobretudo se prejudicar terceiros. 2. Inexistente qualquer documento que comprove, de fato, a ilegalidade do ato questionado, há de ser reconhecida a ausência de direito líquido e certo do impetrante, notadamente porque a via mandamental impede a dilação probatória. 3. Precedentes do STF (RMS 32664 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 16/02/2016; MS 28538, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2014) e STJ (MS 19.958/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/06/2016). 4. Ordem denegada, em dissonância com o parecer do Ministério Público. Relator: Juíza Maria Socorro (Convocada)

Data do Julgamento : 24/08/2016
Classe/Assunto : Mandado de Segurança sem Liminar
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Juíza Maria Socorro (Convocada)
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