TJRN 2016.000370-6
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO E ILEGAL CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, ATRAVÉS DA ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME ANTERIOR. FATOS QUE, POR SI SÓ, NÃO SE MOSTRAM APTOS A ASSEGURAR O DIREITO PLEITEADO. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 837311/PI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE. - A tese objetiva assentada em sede de repercussão geral é no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato, o que não se deu no caso dos autos.
Relator: Des. Vivaldo Pinheiro
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO E ILEGAL CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, ATRAVÉS DA ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME ANTERIOR. FATOS QUE, POR SI SÓ, NÃO SE MOSTRAM APTOS A ASSEGURAR O DIREITO PLEITEADO. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 837311/PI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE. - A tese objetiva assentada em sede de repercussão geral é no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato, o que não se deu no caso dos autos.
Relator: Des. Vivaldo Pinheiro
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança com Liminar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Vivaldo Pinheiro
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