TJRN 2016.000375-1
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA, SOB O FUNDAMENTO DE CUMPRIR A DECISÃO DO STF NA ADI 2433. SERVIDORA ESTÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 19 DO ADCT DA CF/88. DECISÃO DO STF QUE RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DA EFETIVAÇÃO DA IMPETRANTE NO CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO, MAS NÃO LHE NEGOU A ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE DESLIGAMENTO DA SERVIDORA DO SERVIÇO PÚBLICO, SEM TER PRATICADO QUALQUER FALTA FUNCIONAL. NULIDADE DO ATO COATOR. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO - CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE - ARTIGO 103, § 3º, DA CARTA DA REPÚBLICA. Ante a imperatividade do preceito constitucional, o papel da Advocacia-Geral da União é o de proteção à norma impugnada. ESTABILIDADE E EFETIVAÇÃO - NATUREZA. Descabe confundir a estabilidade prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais da Carta de 1988 com a efetivação em cargo público. A primeira apenas viabiliza a permanência do servidor no cargo para o qual foi arregimentado, sem direito a integrar certa carreira. A efetividade pressupõe concurso público. CARREIRA - INGRESSO. O ingresso em determinada carreira, mediante ocupação de cargo, depende de certame público - inconstitucionalidade dos parágrafos 3º, 4º e 6º do artigo 231 da Lei Complementar nº 165, de 28 de abril de 1999, com a redação imprimida pela Lei Complementar nº 174, de 7 de junho de 2000, do Estado do Rio Grande do Norte. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - CARGOS DE ESCRIVÃO - ACUMULAÇÃO - OPÇÃO. Surge constitucional preceito a ensejar a escrivães de cartórios judiciais que acumulam as funções notarial ou de registro e ingressaram no cargo público por meio de concurso a opção pelo de técnico judiciário. Interpretação do § 2º do artigo 231 da Lei Complementar nº 165/99, com a redação imprimida pela Lei Complementar nº 174/2000, do Estado do Rio Grande do Norte, conforme à Carta Federal. (STF. ADI 2433/RN. Tribunal Pleno. Relator: Ministro M
Relator: Des. Ibanez Monteiro
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA, SOB O FUNDAMENTO DE CUMPRIR A DECISÃO DO STF NA ADI 2433. SERVIDORA ESTÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 19 DO ADCT DA CF/88. DECISÃO DO STF QUE RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DA EFETIVAÇÃO DA IMPETRANTE NO CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO, MAS NÃO LHE NEGOU A ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE DESLIGAMENTO DA SERVIDORA DO SERVIÇO PÚBLICO, SEM TER PRATICADO QUALQUER FALTA FUNCIONAL. NULIDADE DO ATO COATOR. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO - CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE - ARTIGO 103, § 3º, DA CARTA DA REPÚBLICA. Ante a imperatividade do preceito constitucional, o papel da Advocacia-Geral da União é o de proteção à norma impugnada. ESTABILIDADE E EFETIVAÇÃO - NATUREZA. Descabe confundir a estabilidade prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais da Carta de 1988 com a efetivação em cargo público. A primeira apenas viabiliza a permanência do servidor no cargo para o qual foi arregimentado, sem direito a integrar certa carreira. A efetividade pressupõe concurso público. CARREIRA - INGRESSO. O ingresso em determinada carreira, mediante ocupação de cargo, depende de certame público - inconstitucionalidade dos parágrafos 3º, 4º e 6º do artigo 231 da Lei Complementar nº 165, de 28 de abril de 1999, com a redação imprimida pela Lei Complementar nº 174, de 7 de junho de 2000, do Estado do Rio Grande do Norte. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - CARGOS DE ESCRIVÃO - ACUMULAÇÃO - OPÇÃO. Surge constitucional preceito a ensejar a escrivães de cartórios judiciais que acumulam as funções notarial ou de registro e ingressaram no cargo público por meio de concurso a opção pelo de técnico judiciário. Interpretação do § 2º do artigo 231 da Lei Complementar nº 165/99, com a redação imprimida pela Lei Complementar nº 174/2000, do Estado do Rio Grande do Norte, conforme à Carta Federal. (STF. ADI 2433/RN. Tribunal Pleno. Relator: Ministro M
Relator: Des. Ibanez Monteiro
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança com Liminar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Ibanez Monteiro
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