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Jurisprudência


TJRN 2016.000764-9

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. CARGOS DE PROFESSOR DE SOCIOLOGIA. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. VAGAS ORIGINADAS EM FUNÇÃO DE CANDIDATOS NOMEADOS QUE NÃO ASSUMIRAM. SITUAÇÃO QUE NÃO CONTEMPLA A IMPETRANTE MESMO QUE ALCANÇADA SUA CLASSIFICAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO EM RAZÃO DE ABERTURA DE NOVO PROCESSO SELETIVO, DESVIO DE FUNÇÃO E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES. NÃO COMPROVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADOS. 1. Não há direito subjetivo à nomeação de aprovado em concurso público fora do número de vagas, mesmo que atingida a sua classificação em decorrência de nomeações tornadas sem efeito após expirada a validade do certame. 2. Consolidou-se na jurisprudência pátria que a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, o que não é o caso dos autos. 3. A afirmação da existência de profissionais em desvio de função, por si só, não é suficiente para demonstrar que tenha havido preterição da impetrante na vaga para a qual concorreu, uma vez que o direito líquido e certo na ação mandamental resulta de fato incontestável, passível de comprovação de plano. 4. A contratação de servidores temporários somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso vigente, ainda que fora do número de vagas previsto no edital, quando tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos, por se tratarem de institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem. 5. Denegação da segurança. Relator: Des. Glauber Rêgo

Data do Julgamento : 19/12/2016
Classe/Assunto : Mandado de Segurança com Liminar
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Glauber Rêgo
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