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Jurisprudência


TJRN 2016.001115-0

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. CARGO DE ESPECIALISTA SUPORTE PEDAGÓGICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO EM RAZÃO DE ABERTURA DE NOVO PROCESSO SELETIVO, DESVIO DE FUNÇÃO E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES. NÃO COMPROVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento segundo o qual a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. 2. A afirmação da existência da contratação de profissionais de forma precária, por si só, não é suficiente para demonstrar que tenha havido preterição da impetrante na vaga para a qual concorreu, uma vez que o direito líquido e certo na ação mandamental resulta de fato incontestável, passível de comprovação de plano. 3. A contratação de servidores temporários somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovada em concurso vigente, ainda que fora do número de vagas previsto no edital, quando tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos. 4. Denegação da segurança. Relator: Juiz Ricardo Procópio (Convocado)

Data do Julgamento : 22/02/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança com Liminar
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Juiz Ricardo Procópio (Convocado)
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