TJRN 2016.001226-2
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO EM RAZÃO DA DEFLAGRAÇÃO DE NOVO CERTAME DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME ANTERIOR E ANTE INDICAÇÃO, EM DESVIO DE FUNÇÃO, DE PROFESSORES PARA OCUPAR CARGOS SUPOSTAMENTE VAGOS DE ESPECIALISTA. FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO, DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO, ESCOLHER O MOMENTO NO QUAL REALIZARÁ A NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS OU ABERTURA DE NOVO CONCURSO PARA O MESMO CARGO, DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE SURGIMENTO AUTOMÁTICO DO DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO, POR PROVA CABAL, DE QUE COM O DESVIO DE FUNÇÃO OCORREU O PREENCHIMENTO DE CARGO EFETIVO VAGO POR SERVIDOR DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, NA HIPÓTESE, NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA. PRECEDENTES. I- O Supremo Tribuna Federal, no julgamento do RE 598099/MS, decidiu, no método de julgamento de repercussão geral, que dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com numero específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas, podendo, no entanto, em situações excepcionalíssimas, ser adotada solução diferenciada, como a recusa d
Relator: Des. João Rebouças
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO EM RAZÃO DA DEFLAGRAÇÃO DE NOVO CERTAME DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME ANTERIOR E ANTE INDICAÇÃO, EM DESVIO DE FUNÇÃO, DE PROFESSORES PARA OCUPAR CARGOS SUPOSTAMENTE VAGOS DE ESPECIALISTA. FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO, DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO, ESCOLHER O MOMENTO NO QUAL REALIZARÁ A NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS OU ABERTURA DE NOVO CONCURSO PARA O MESMO CARGO, DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE SURGIMENTO AUTOMÁTICO DO DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO, POR PROVA CABAL, DE QUE COM O DESVIO DE FUNÇÃO OCORREU O PREENCHIMENTO DE CARGO EFETIVO VAGO POR SERVIDOR DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, NA HIPÓTESE, NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA. PRECEDENTES. I- O Supremo Tribuna Federal, no julgamento do RE 598099/MS, decidiu, no método de julgamento de repercussão geral, que dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com numero específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas, podendo, no entanto, em situações excepcionalíssimas, ser adotada solução diferenciada, como a recusa d
Relator: Des. João Rebouças
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança com Liminar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. João Rebouças
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