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Jurisprudência


TJRN 2016.001350-1

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. CARGOS DE PROFESSOR DE GEOGRAFIA. CANDIDATAS APROVADAS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. VAGAS ORIGINADAS EM FUNÇÃO DE CANDIDATOS NOMEADOS QUE NÃO ASSUMIRAM. SITUAÇÃO QUE NÃO CONTEMPLA AS IMPETRANTES MESMO QUE ALCANÇADA SUAS CLASSIFICAÇÕES. PRECEDENTES DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO EM RAZÃO DE ABERTURA DE NOVO PROCESSO SELETIVO, DESVIO DE FUNÇÃO E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES. NÃO COMPROVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADOS. 1. Não há direito subjetivo à nomeação de aprovado em concurso público fora do número de vagas, mesmo que atingida a sua classificação em decorrência de nomeações tornadas sem efeito após expirada a validade do certame. 2. Consolidou-se na jurisprudência pátria que a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. 3. A afirmação da existência de profissionais em desvio de função, por si só, não é suficiente para demonstrar que tenha havido preterição das impetrantes nas vagas para as quais concorreram, uma vez que o direito líquido e certo na ação mandamental resulta de fato incontestável, passível de comprovação de plano. 4. A contratação de servidores temporários somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso vigente, ainda que fora do número de vagas previsto no edital, quando tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos, por se tratarem de institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem. 5. Denegação da segurança. Relator: Des. Glauber Rêgo

Data do Julgamento : 07/12/2016
Classe/Assunto : Mandado de Segurança com Liminar
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Glauber Rêgo
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