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Jurisprudência


TJRN 2016.001596-9

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. CARGOS DE PROFESSOR DE LÍNGUA PORTUGUESA. CANDIDATAS APROVADAS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO À UMA CANDIDATA, NOMEADA ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. UMA VAGA ORIGINADA EM FUNÇÃO DE NOMEAÇÕES TOMADAS SEM EFEITO, DEPOIS DE CESSADA A VALIDADE DO CONCURSO. IMPOSSIBLIDADE. SITUAÇÃO QUE NÃO CONTEMPLA UMA DAS IMPETRANTES MESMO QUE ALCANÇADA SUA CLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO EM RAZÃO DE ABERTURA DE NOVO PROCESSO SELETIVO, DESVIO DE FUNÇÃO E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES. NÃO COMPROVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADOS. 1. Não há direito subjetivo à nomeação de aprovada em concurso público fora do número de vagas, mesmo que atingida a sua classificação em decorrência de nomeações tornadas sem efeito após expirada a validade do certame. 2. Consolidou-se na jurisprudência pátria que a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. 3. A afirmação da existência de profissionais em desvio de função, por si só, não é suficiente para demonstrar que tenha havido preterição da impetrante nas vagas para as quais concorreu, uma vez que o direito líquido e certo na ação mandamental resulta de fato incontestável, passível de comprovação de plano. 4. A contratação de servidores temporários somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso vigente, ainda que fora do número de vagas previsto no edital, quando tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos, por se tratarem de institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem. 5. Denegação da segurança. E Relator: Des. Ibanez Monteiro

Data do Julgamento : 14/12/2016
Classe/Assunto : Mandado de Segurança com Liminar
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Ibanez Monteiro
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