TJRN 2016.002519-7
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO EM FACE DE ATO JUDICIAL QUANDO IMPETRADO POR TERCEIRO PREJUDICADO. PRETENDIDA CASSAÇÃO DA NOMEAÇÃO DE INTERVENTORA PARA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL, EM QUE O TABELIÃO TITULAR FOI AFASTADO PROVISORIAMENTE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM PREVISTA NO ART. 36, § 1º, DA LEI 8.935/94. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À MANUTENÇÃO DA IMPETRANTE, TABELIÃ SUBSTITUTA, PARA RESPONDER PELO 2º OFÍCIO DE NOTAS DE CEARÁ MIRIM. CARÊNCIA DE IMPUTAÇÃO, PROVAS OU ELEMENTOS MÍNIMOS QUANTO À PRÁTICA DE QUALQUER IRREGULARIDADE. SUBSTITUTA LEGAL QUE NÃO SE REVELA INCONVENIENTE AOS SERVIÇOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. É cabível, na presente hipótese, o mandado de segurança em face de decisão judicial, por ser a impetrante terceira prejudicada. 2. Ilegalidade da decisão proferida na ação civil de improbidade administrativa que afastou o titular do Cartório em virtude de indícios suficientes da prática de ilícitos e nomeou interventora sem observância da ordem legal de substituição prevista no art. 36, § 1º, da Lei nº 8.935/94. 3. Não há provas, ainda que mínimas, de que a impetrante teria praticado ou concorrido para a prática imputada ao Tabelião titular, não sendo incoveniente para os serviços, devendo ser reconhecido o direito líquido e certo à designação para assumir o 2º Ofício de Notas de Ceará Mirim, como substituta legal. 4. Precedentes do STJ (RMS 49.020/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/11/2015; RMS 18.916/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 07/11/2006; RMS 11.945/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j. 19/04/2005), do TJRN (MS nº 2015.019395-4, Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 07/12/2016) e do CNJ (Medida Liminar em Procedimento de Controle Administrativo nº 0007135-39.2013.2.00.0000, Relª. Gisela Gondin Ramos - 182ª Sessão, j. 11/02/2014). 5. Concessão da segurança, em dissonância com o par
Relator: Des. Virgílio Macêdo Jr.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO EM FACE DE ATO JUDICIAL QUANDO IMPETRADO POR TERCEIRO PREJUDICADO. PRETENDIDA CASSAÇÃO DA NOMEAÇÃO DE INTERVENTORA PARA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL, EM QUE O TABELIÃO TITULAR FOI AFASTADO PROVISORIAMENTE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM PREVISTA NO ART. 36, § 1º, DA LEI 8.935/94. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À MANUTENÇÃO DA IMPETRANTE, TABELIÃ SUBSTITUTA, PARA RESPONDER PELO 2º OFÍCIO DE NOTAS DE CEARÁ MIRIM. CARÊNCIA DE IMPUTAÇÃO, PROVAS OU ELEMENTOS MÍNIMOS QUANTO À PRÁTICA DE QUALQUER IRREGULARIDADE. SUBSTITUTA LEGAL QUE NÃO SE REVELA INCONVENIENTE AOS SERVIÇOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. É cabível, na presente hipótese, o mandado de segurança em face de decisão judicial, por ser a impetrante terceira prejudicada. 2. Ilegalidade da decisão proferida na ação civil de improbidade administrativa que afastou o titular do Cartório em virtude de indícios suficientes da prática de ilícitos e nomeou interventora sem observância da ordem legal de substituição prevista no art. 36, § 1º, da Lei nº 8.935/94. 3. Não há provas, ainda que mínimas, de que a impetrante teria praticado ou concorrido para a prática imputada ao Tabelião titular, não sendo incoveniente para os serviços, devendo ser reconhecido o direito líquido e certo à designação para assumir o 2º Ofício de Notas de Ceará Mirim, como substituta legal. 4. Precedentes do STJ (RMS 49.020/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/11/2015; RMS 18.916/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 07/11/2006; RMS 11.945/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j. 19/04/2005), do TJRN (MS nº 2015.019395-4, Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 07/12/2016) e do CNJ (Medida Liminar em Procedimento de Controle Administrativo nº 0007135-39.2013.2.00.0000, Relª. Gisela Gondin Ramos - 182ª Sessão, j. 11/02/2014). 5. Concessão da segurança, em dissonância com o par
Relator: Des. Virgílio Macêdo Jr.
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança com Liminar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Virgílio Macêdo Jr.
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