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Jurisprudência


TJRN 2016.002988-9

Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DO ART. 2º, INCISOS VI, VIII e XII , DA LEI Nº 689/2013, DO MUNICÍPIO DE TOUROS/RN. NORMATIVO QUE REGULA CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. ALEGADA PREVISÃO DE HIPÓTESES QUE NÃO SE ENQUADRAM NOS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS. VIOLAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE. SITUAÇÕES ABRANGENTES E NÃO ESPECIFICADAS. BURLA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. AFRONTA AO ART. 26, INCISOS II E IX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL CONSTATADA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (RE 658026). MATÉRIA PACÍFICA NESTE TRIBUNAL. EFEITOS EX TUNC. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. Ementa Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal. Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu. Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público. Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares. Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. Descumprimento dos requisitos constitucionais. Recurso provido. Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal. Modulação dos efeitos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos. 2. Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF). As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3. O conteúdo jurídico do art. 37, Relator: Des. Gilson Barbosa

Data do Julgamento : 07/03/2018
Classe/Assunto : Ação Direta de Inconstitucionalidade
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Gilson Barbosa
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