TJRN 2016.005604-4
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. CARGO DE PROFESSOR ESPECIALISTA EM GEOGRAFIA. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. NOMEAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO QUANDO JÁ EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. SITUAÇÃO QUE NÃO CONTEMPLA O CANDIDATO MESMO QUE TENHA SIDO ALCANÇADA A SUA CLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO EM RAZÃO DE ABERTURA DE NOVO PROCESSO SELETIVO, DESVIO DE FUNÇÃO E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES. NÃO COMPROVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADOS. 1. Não há direito subjetivo à nomeação de aprovado em concurso público fora do número de vagas, mesmo que atingida a sua classificação em decorrência de nomeações tornadas sem efeito após expirada a validade do certame. 2. Consolidou-se na jurisprudência pátria que a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. 3. A afirmação da existência de profissionais em desvio de função, por si só, não é suficiente para demonstrar que tenha havido preterição dos impetrantes nas vagas para as quais concorreram, uma vez que o direito líquido e certo na ação mandamental resulta de fato incontestável, passível de comprovação de plano. 4. A contratação de servidores temporários somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso vigente, ainda que fora do número de vagas previsto no edital, quando tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos, por se tratarem de institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem. 5. Denegação da segurança. EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE
Relator: Des. Ibanez Monteiro
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. CARGO DE PROFESSOR ESPECIALISTA EM GEOGRAFIA. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. NOMEAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO QUANDO JÁ EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. SITUAÇÃO QUE NÃO CONTEMPLA O CANDIDATO MESMO QUE TENHA SIDO ALCANÇADA A SUA CLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO EM RAZÃO DE ABERTURA DE NOVO PROCESSO SELETIVO, DESVIO DE FUNÇÃO E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES. NÃO COMPROVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADOS. 1. Não há direito subjetivo à nomeação de aprovado em concurso público fora do número de vagas, mesmo que atingida a sua classificação em decorrência de nomeações tornadas sem efeito após expirada a validade do certame. 2. Consolidou-se na jurisprudência pátria que a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. 3. A afirmação da existência de profissionais em desvio de função, por si só, não é suficiente para demonstrar que tenha havido preterição dos impetrantes nas vagas para as quais concorreram, uma vez que o direito líquido e certo na ação mandamental resulta de fato incontestável, passível de comprovação de plano. 4. A contratação de servidores temporários somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso vigente, ainda que fora do número de vagas previsto no edital, quando tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos, por se tratarem de institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem. 5. Denegação da segurança. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE
Relator: Des. Ibanez Monteiro
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança com Liminar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Ibanez Monteiro
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