TJRN 2016.006263-8
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DO INCISO VII, DO ART. 19 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.182/2011. COMPOSIÇÃO DO COMITÊ GESTOR DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DO MUNICÍPIO DO NATAL (CGPPP/NATAL). EMENDA PARLAMENTAR QUE INCLUI NA ESTRUTURA DO ÓRGÃO REPRESENTANTE DO LEGISLATIVO MUNICIPAL. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACOLHIMENTO. INTERFERÊNCIA DE UM PODER SOBRE OUTRO SEM AMPARO NA CONSTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese no julgamento do RE 650898, que teve repercussão geral reconhecida, no sentido de que: Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. 2. A configuração normativa do Comitê Gestor de Parcerias Público-Privadas do Município do Natal (CGPPP/Natal) revela a sua intrínseca relação às funções típicas do Poder Executivo, notadamente em relação às licitações e à concessão de serviços públicos, especificamente quanto as parcerias público-privadas em âmbito local. 3. A inclusão de representante do Poder Legislativo municipal em órgão administrativo representa a intervenção de um Poder sobre outro, afetando a esfera de liberdade assegurada à Administração Pública sem amparo em autorização constitucional expressa ou implícita. 4. Precedentes do STF (ADI 2654, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 13/08/2014; ADI nº 1.905/RS-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; DJ de 5/11/04; ADI nº 3.046/SP; Min. Rel. Sepúlveda Pertence, DJ de 28/5/04; ADI nº 2.911/ES; Rel. Min. Ayres Britto, DJ de 2/2/07). 5. Ação direta julgada procedente, em consonância com o parecer do Ministério Público.
Relator: Des. Virgílio Macêdo Jr.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DO INCISO VII, DO ART. 19 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.182/2011. COMPOSIÇÃO DO COMITÊ GESTOR DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DO MUNICÍPIO DO NATAL (CGPPP/NATAL). EMENDA PARLAMENTAR QUE INCLUI NA ESTRUTURA DO ÓRGÃO REPRESENTANTE DO LEGISLATIVO MUNICIPAL. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACOLHIMENTO. INTERFERÊNCIA DE UM PODER SOBRE OUTRO SEM AMPARO NA CONSTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese no julgamento do RE 650898, que teve repercussão geral reconhecida, no sentido de que: Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. 2. A configuração normativa do Comitê Gestor de Parcerias Público-Privadas do Município do Natal (CGPPP/Natal) revela a sua intrínseca relação às funções típicas do Poder Executivo, notadamente em relação às licitações e à concessão de serviços públicos, especificamente quanto as parcerias público-privadas em âmbito local. 3. A inclusão de representante do Poder Legislativo municipal em órgão administrativo representa a intervenção de um Poder sobre outro, afetando a esfera de liberdade assegurada à Administração Pública sem amparo em autorização constitucional expressa ou implícita. 4. Precedentes do STF (ADI 2654, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 13/08/2014; ADI nº 1.905/RS-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; DJ de 5/11/04; ADI nº 3.046/SP; Min. Rel. Sepúlveda Pertence, DJ de 28/5/04; ADI nº 2.911/ES; Rel. Min. Ayres Britto, DJ de 2/2/07). 5. Ação direta julgada procedente, em consonância com o parecer do Ministério Público.
Relator: Des. Virgílio Macêdo Jr.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Classe/Assunto
:
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Virgílio Macêdo Jr.
Mostrar discussão