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Jurisprudência


TJRN 2016.007052-5/0001.00

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA E DETERMINOU A REMESSA A UMA DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN. ALEGADA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO EXECUTIVO, COM BASE NO ART. 516, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO. MICROSSISTEMA DA TUTELA COLETIVA. APLICAÇÃO DO CPC NAQUILO QUE NÃO CONTRARIAR AS REGRAS PREVISTAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEFINIDA PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. SÚMULA Nº 2 DO TJRN. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO QUE RECAI SOBRE O ENTE PÚBLICO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, OS QUAIS NÃO POSSUEM PRERROGATIVA DE FORO. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. TRANSPORTE IN UTILIBUS DA SENTENÇA COLETIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A tutela coletiva é regida por um microssistema específico composto por legislações esparsas - como a Lei da Ação Civil Pública, o Código de Defesa do Consumidor, a Lei do Mandado de Segurança. Nesse contexto, o Código de Processo Civil é aplicável quando não contraria as regras existentes nesse microssistema, consoante a regra do art. 19 da Lei 7.347/85. 2. Não se pode olvidar ainda que a competência desse Tribunal de Justiça é constitucionalmente delimitada, considerando que, na Sessão Plenária do dia 11 de dezembro de 2013, esta Corte de Justiça editou o enunciado sumular n. 2, prevendo que o foro por prerrogativa de função deve constar da Constituição, não sendo possível a admissibilidade de competências outras firmadas em normas infraconstitucionais. 3. A responsabilidade pelo pagamento do crédito executado nas liquidações individuais não recai sobre a autoridade impetrada, que autorizou a instauração da competência desse TJRN, mas tão somente sobre a pessoa jurídica obrigada pela legislação local, seja o Estado ou entidade da administração indireta. 4. Forçoso se orientar de acordo com a interpretaçã Relator: Des. Virgílio Macêdo Jr.

Data do Julgamento : 26/04/2017
Classe/Assunto : Agravo Interno em Execução
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Virgílio Macêdo Jr.
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