TJRN 2016.008454-8
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA. EDITAL N. 001/2015-SEARH/SEEC. PRETENDIDA NOMEAÇÃO PARA PROVIMENTO DO CARGO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR, DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA. PREVISÃO EDITALÍCIA DE VAGAS PARA PROVIMENTO IMEDIATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE DA ADMINISTRAÇÃO IMPEDITIVO DA CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO DE NOMEAÇÃO DOS APROVADOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. A aprovação do impetrante dentro do número de vagas previstas no edital importa no reconhecimento de que possui direito subjetivo à nomeação; ademais, a previsão de existência das vagas para provimento imediato afasta a discricionariedade administrativa quanto ao momento da nomeação, que deve ser providenciada tão logo seja ultimada a homologação do concurso e as providências administativas usuais à convocação para provimento dos cargos. 2. A não nomeação somente justificar-se-ia diante de fato superveniente da Administração que inviabilizasse a concretização da expectativa de direito gerada pela previsão editalícia, o que inocorreu na hipótese. 3. A arguida impossibilidade financeira-orçamentária para proceder à nomeação, em virtude de encontrar-se o Estado no limite prudencial para despesas com pessoal, não merece guarida, eis que a abertura de vagas para provimento por meio de concurso pressupõe a existência de dotação orçamentária específica e o ente público deixou de demonstrar a existência de fato superveniente à publicação do edital. 4. Precedentes do STF (RE nº 598099, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011 e o RE nº 837311, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015) e TJRN (Mandado de Segurança n° 2017.005224-5, Relator Desembargador Glauber Rêgo, j. 30/8/2017; Mandado de Segurança n. 2017.006241-1, Relator Desembargador Saraiva Sobrinho, j. 16/08/2017; Mandado de Segurança n. 2016.01632
Relator: Des. Virgílio Macêdo Jr.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA. EDITAL N. 001/2015-SEARH/SEEC. PRETENDIDA NOMEAÇÃO PARA PROVIMENTO DO CARGO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR, DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA. PREVISÃO EDITALÍCIA DE VAGAS PARA PROVIMENTO IMEDIATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE DA ADMINISTRAÇÃO IMPEDITIVO DA CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO DE NOMEAÇÃO DOS APROVADOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. A aprovação do impetrante dentro do número de vagas previstas no edital importa no reconhecimento de que possui direito subjetivo à nomeação; ademais, a previsão de existência das vagas para provimento imediato afasta a discricionariedade administrativa quanto ao momento da nomeação, que deve ser providenciada tão logo seja ultimada a homologação do concurso e as providências administativas usuais à convocação para provimento dos cargos. 2. A não nomeação somente justificar-se-ia diante de fato superveniente da Administração que inviabilizasse a concretização da expectativa de direito gerada pela previsão editalícia, o que inocorreu na hipótese. 3. A arguida impossibilidade financeira-orçamentária para proceder à nomeação, em virtude de encontrar-se o Estado no limite prudencial para despesas com pessoal, não merece guarida, eis que a abertura de vagas para provimento por meio de concurso pressupõe a existência de dotação orçamentária específica e o ente público deixou de demonstrar a existência de fato superveniente à publicação do edital. 4. Precedentes do STF (RE nº 598099, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011 e o RE nº 837311, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015) e TJRN (Mandado de Segurança n° 2017.005224-5, Relator Desembargador Glauber Rêgo, j. 30/8/2017; Mandado de Segurança n. 2017.006241-1, Relator Desembargador Saraiva Sobrinho, j. 16/08/2017; Mandado de Segurança n. 2016.01632
Relator: Des. Virgílio Macêdo Jr.
Data do Julgamento
:
24/01/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança com Liminar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Virgílio Macêdo Jr.
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